Penhora de imóvel avaliado em 5 milhões em execução de 78 mil não constitui excesso de penhora
Uma empresa executada na Justiça do Trabalho de Minas Gerais apresentou embargos à execução alegando que a penhora que recaiu sobre seu imóvel não poderia prevalecer, por configurar excesso de penhora. É que o bem foi avaliado em R$ 5 milhões, enquanto o crédito da execução é de apenas R$ 78.128,18. Segundo a empresa, a execução dessa forma é excessivamente onerosa. Mas, ao analisar o caso, o juiz substituto Alexandre Gonçalves de Toledo, em sua atuação na Vara do Trabalho de Araxá, não acatou esses argumentos.
Conforme observou na decisão, a tentativa de penhora de valores via sistema BACENJUD (penhora de dinheiro "on line", diretamente na conta bancária do executado) não teve sucesso. E apesar de a reclamada possuir diversos bens móveis e imóveis em seu nome, como indicam outras execuções em trâmite na mesma Vara, não se preocupou em indicar bem menos gravoso para penhora. O juiz lembrou que a ré teve a oportunidade de oferecer bens para garantia do juízo, mas não o fez.
Além do mais, de acordo com o magistrado, a penhora impugnada recaiu sobre bem já penhorado em outro processo, uma vez que suficiente à satisfação de ambos os créditos. Todas essas circunstâncias levaram o julgador a reconhecer a validade da penhora, ainda que o bem possua valor muito superior ao devido. Por fim, ele lembrou que a embargante sempre poderá substituir o bem penhorado, desde que não cause prejuízo ao reclamante. Ademais, terá assegurado eventual saldo remanescente em caso de leilão judicial do imóvel.
Com base no entendimento de que a execução não poderia se processar do modo menos gravoso, em face da própria conduta adotada pela reclamada, o magistrado julgou os embargos à execução improcedentes. A decisão foi confirmada pelo TRT mineiro.