Pré-assinalação não isenta empregador de registrar intervalo usufruído
Nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, o empregador que contar com mais de dez trabalhadores deverá anotar os horários de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo pré-assinalar o período de repouso. Mas essa pré-assinalação, de que trata a lei, de forma alguma desobriga o patrão de proceder à anotação, dia a dia, nos controles de jornada, dos horários em que o empregado iniciou e encerrou o intervalo. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa de transporte de valores a pagar a um motorista as horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, com reflexos.
No entender do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, ao determinar que o intervalo seja pré-assinalado, o dispositivo legal obriga o empregador a registrar o horário previamente estipulado para esse período de descanso no registro de jornada. A intenção é dar ciência ao empregado do horário em que deverá descansar. Isto não significa que o patrão não tenha de anotar os horários efetivamente cumpridos. Para o desembargador, essa é a interpretação mais favorável ao empregado e a que deve prevalecer, não se concebendo a ideia de que a lei teria criado uma presunção relativa de gozo do intervalo. Em outras palavras, que bastaria a pré-assinalação para se presumir que o empregado gozou o intervalo, passando para ele a obrigação de provar o contrário.
"Foge à lógica jurídica conceber que a lei teria criado uma presunção relativa de gozo do intervalo, em desfavor do empregado, que se concretiza por ato unilateral e obrigatório do empregador (o §2º determina que o intervalo seja pré-assinalado)" , destacou no voto. Segundo o magistrado, a situação inclusive dificultaria a fiscalização pelos órgãos administrativos do cumprimento desta norma de saúde e segurança, o que não faz sentido.
No caso do processo, ficou demonstrado que os registros de ponto não traziam a assinalação dos horários destinados ao intervalo intrajornada, mas apenas a respectiva pré-assinalação. Por essa razão, os documentos foram desconsiderados como prova do gozo do intervalo. Por sua vez, a prova testemunhal revelou que o intervalo não era concedido integralmente pela empresa. Nesse contexto, o direito do reclamante ao pagamento das horas extras pertinentes e seus reflexos foi mantido, conforme deferido na sentença.