Regimes jurídicos diferentes impedem isonomia entre servidores estatutários e terceirizados celetistas
Não há como reconhecer a isonomia salarial e de direitos entre servidores públicos estatutários e empregados de empresa terceirizada regidos pela CLT, uma vez que estão submetidos a regimes jurídicos diferentes. Foi esse o entendimento adotado, por maioria de votos, pela 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar recurso de um trabalhador na ação que moveu contra uma empresa de prestação de serviços (sua real empregadora) e contra a Universidade Federal de Uberlândia. O reclamante defendia ter direito aos mesmos salários e demais benefícios pagos aos empregados da Universidade que trabalham na mesma função que ele. Para tanto, invocou o princípio da isonomia.
Reafirmando a decisão de 1º Grau que negou o pedido, o desembargador relator do recurso, Rogério Valle Ferreira, destacou que o trabalhador foi contratado pela empresa prestadora de serviços, sob o regime celetista, na função de recepcionista, para prestar serviços à Universidade, no âmbito do Hospital de Clínicas. O magistrado explicou que os funcionários da Universidade Federal de Uberlândia são regidos pelo regime estatutário. Por isso, não se aplica o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST, pois não é possível a isonomia salarial ampla pretendida pelo reclamante - ou seja, salários e outras vantagens, como anuênios, auxílio-alimentação e outros - já que não podem ser igualados os direitos daqueles que estão em situações desiguais.
No entender do relator, ainda que os serviços prestados pelo reclamante e pelos servidores da Universidade sejam os mesmos, a diferença entre os regimes jurídicos estatutário e celetista constitui obstáculo à pretensão do trabalhador. Ele frisou ser inviável que se estabeleça igualdade de salários e outras vantagens entre empregados terceirizados, sujeitos ao regime da CLT, e servidores públicos submetidos ao regime estatutário, fato que afasta a aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974.
Para o magistrado, o reconhecimento da isonomia, na forma pretendida pelo reclamante, equivaleria a admitir, por via oblíqua, a relação de emprego com a Administração Pública, o que configuraria ofensa ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público, à execeção apenas dos cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração.
Acompanhando esse entendimento, a Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso do reclamante e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos.