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Reversão de justa causa não autoriza a aplicação da multa do artigo 477 da CLT

publicado: 10/11/2014 às 03h02 | modificado: 10/11/2014 às 05h02
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Um motorista dispensado por justa causa da empresa de transporte coletivo em que trabalhava conseguiu reverter a medida na Justiça do Trabalho para dispensa sem justa causa. Isto porque o motivo apontado pela empresa para a dispensa, qual seja, que o motorista teria ameaçado um gerente de morte, não ficou provado.

No caso, o reclamante já havia sofrido punições por faltas disciplinares cometidas durante o contrato de trabalho. No entanto, isso não foi levado em consideração pelos julgadores, já que a dispensa por justa causa se amparou na alegação de ameaça de morte e esta não ficou cabalmente demonstrada pela prova produzida nos autos. Por essa razão, a 6ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, decidiu manter a sentença que reverteu a justa causa.

Por outro lado, o caso levantou uma discussão: o não pagamento das parcelas rescisórias, decorrentes da reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, justificaria a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT? Em seu recurso, o reclamante insistiu nessa pretensão, argumentando que a controvérsia sobre a configuração da justa causa não isentaria a empregadora de pagar a penalidade. Mas o relator não deu razão a ele.

Só para lembrar, o artigo 477 da CLT estipula prazo e multa para o pagamento das parcelas rescisórias. No caso, o relator considerou correto o prazo observado pela ré para pagamento das verbas que entendia devidas no momento da dispensa. Nesse sentido, o magistrado apontou que o afastamento do reclamante ocorreu em 13/02/2014 e a homologação do acerto rescisório se deu em 21/02/2014, com ressalva expressa sobre a justa causa. Por sua vez, o pagamento das verbas rescisórias foi realizado em 20/02/2014, dentro, portanto, do prazo de 10 dias previsto no parágrafo 6º do artigo 477.

Citando jurisprudência, o relator lembrou que a multa em questão só é devida quando o pagamento das parcelas salariais incontroversas não é feito no prazo legal. Este não é o caso quando há debate sobre a reversão da dispensa por justa causa e eventual recebimento das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada.

O relator ressalvou as situações em que o empregador aplica a justa causa sem fundamento apenas para tentar se livrar do correto pagamento das verbas rescisórias, hipótese em que a multa é devida. Mas ressaltou que não é esse o caso do reclamante.

"A reversão, em juízo, da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, não autoriza a aplicação da multa do § 8º do art. 477 da CLT, por ausência de regular quitação das verbas rescisórias, salvo quando evidenciada a prática empresarial de imputar ao obreiro o cometimento de faltas sem qualquer lastro, apenas para se evitar o correto pagamento dos haveres rescisórios, o que não corresponde ao caso dos autos" , constou da ementa do voto. Seguindo o entendimento do relator, a maioria da Turma de julgadores negou provimento ao recurso do reclamante.

Processo

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