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Servidor público contratado sem concurso tem direito ao FGTS e adicional de insalubridade

publicado: 11/12/2013 às 03h01 | modificado: 11/12/2013 às 05h01
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Não se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o servidor contratado sem a prévia aprovação em concurso e um ente público, já que o inciso II e parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem o devido concurso público. Entretanto, ele terá direito ao FGTS do período trabalhado, bem como às verbas de natureza salarial, incluindo o adicional de insalubridade. Com base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da CETEC - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais e manteve a sentença que a condenou, com responsabilidade subsidiária da Multicoop (cooperativa de trabalho de profissionais em informática), a pagar ao reclamante o FGTS e o adicional de insalubridade.

O reclamante ajuizou ação trabalhista contra o Cetec e a Multicoop, pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício com o primeiro, que é uma fundação pública. Ele informou que foi contratado em 1998, sendo que, a partir de junho de 2000, foi obrigado a se vincular à cooperativa de trabalho para continuar prestando serviços para o Cetec. Em 2010, teve sua Carteira de Trabalho anotada por outra fundação, mas continuou no mesmo cargo e função, sempre trabalhando nas mesmas condições e sob o mesmo comando. Em sua defesa, a fundação pública sustentou que, como tal, só pode contratar empregados mediante concurso público, o que não ocorreu no caso.

Mesmo negando o vínculo empregatício com a fundação reclamada em razão da irregularidade da contratação, o juiz de 1º Grau acolheu em parte os pedidos, condenando o Cetec, com responsabilidade subsidiária da cooperativa, a pagar ao reclamante o FGTS de todo o período trabalhado, o adicional de insalubridade, no grau médio pelo período imprescrito e a fornecer o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Ao analisar o recurso interposto pela fundação, a relatora salientou que, embora o Cetec tenha negado a subordinação, a pessoalidade e o pagamento de salários ao reclamante, não negou a efetiva prestação de serviços no período de 1998 a 2010. Por seu turno, o laudo pericial demonstrou que o trabalhador prestou serviços efetivamente para a fundação, tanto que a diligência pericial foi realizada em suas instalações.

A magistrada destacou ser incontestável que o reclamante era subordinado ao Cetec. Nesse caso, diante da impossibilidade de reconhecimento de vínculo com a fundação pública, o trabalhador tem direito ao FGTS e às verbas de natureza salarial do período trabalhado, a teor da Súmula 368 do TST, inclusive o adicional de insalubridade.

No entender da relatora, o adicional de insalubridade é devido em respeito ao princípio da valorização da força de trabalho, que já foi despendida, não podendo mais ser restituída ao trabalhador, mas que foi exercida em condições insalubres e agressivas à sua saúde. É questão de atendimento a norma de ordem pública, relacionada à saúde e segurança do trabalhador, conforme disposto no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, e também na Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil.

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação da fundação pública ao pagamento das verbas deferidas ao trabalhador.

Processo

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