Trabalhador avulso contratado via sindicato tem reconhecido vinculo direto com a cooperativa tomadora dos serviços
A Lei 8.212/91 considerava trabalhador avulso apenas aquele que atua no setor portuário, ou, em casos especiais, na área rural. Por meio da Lei 12.023/2009, o legislador normatizou as atividades de movimentação de mercadorias em geral, fazendo incluir também, como trabalhador avulso, aquele que presta serviços em atividade de movimentação de mercadorias, sem vínculo empregatício, mediante intermediação do sindicato da categoria. Mas, quando a prestação de serviços do trabalhador a favor da tomadora dos serviços ocorre de forma habitual, onerosa, pessoal e subordinada, na forma delineada pelo artigo 3º da CLT, a conclusão é que não se trata de trabalhador avulso, mas de autêntico empregado. Nessa situação, existe fraude na intermediação da mão de obra realizada pelo sindicato.
Com esses fundamentos, a 6ª Turma do TRT de Minas, julgando desfavoravelmente o recurso da ré, manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre a Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda. - COOXUPÉ, reclamada na ação, e um reclamante que prestava serviços de carrregamento e descarregamento de mercadorias. O trabalhador havia sido contratado como "avulso" pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, Auxiliares de Administração no Comércio em Geral de Café e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais de Guaxupé ¿ SINTRAMAGEG, que atuou como intermediador da prestação de serviços, ou, em outras palavras, fornecedor da mão de obra para a cooperativa.
Ao analisar o caso, o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, relator do recurso, observou que não ficou comprovada a condição de trabalhador avulso do reclamante, encargo processual que competia à cooperativa, por se tratar de exceção à regra do trabalho prestado com vínculo de emprego. Conforme ponderou, a nota característica mais importante do trabalho avulso é a prestação de serviços a diversos tomadores e em espaços de tempo consideravelmente curtos, segundo a periodicidade da demanda de mão de obra.
Mas, no caso, a situação era diferente. Os depoimentos das testemunhas demonstraram que o reclamante trabalhou permanentemente para a Cooperativa, por mais de um ano, de quem recebia ate mesmo os EPIs, instruções e treinamentos. Além disso, apesar de suas atividades de carga e descarga vincularem-se à "movimentação de mercadorias em geral", finalidade da entidade sindical prestadora de serviços, o reclamante era efetivamente subordinado ao superior hierárquico da Cooperativa.
Segundo o desembargador, o simples fato de o trabalhador ter sido remunerado diretamente pelo Sindicato não é suficiente para excluir o vínculo direto com a cooperativa. O Sindicato assim agiu, justamente, com o fim de sustentar a falsa condição de "avulso" do trabalhador. Da mesma forma, a farta documentação juntada pela ré, na tentativa de comprovar a regularidade do trabalho avulso por intermédio do Sindicato, não tem a força de modificar a realidade vivenciada pelo reclamante, que prestou serviços de forma habitual, onerosa, pessoal e subordinada para a reclamada, ou seja, com todos os pressupostos da relação de emprego.
Constatada a intermediação fraudulenta do Sindicato, com o único propósito de obter mão de obra barata e sem as proteções trabalhistas, o relator concluiu que o reclamante deve ser considerado empregado da ré e não trabalhador avulso. Por essas razões, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Cooperativa, tomadora de serviços, no que foi acompanhado, por unanimidade, pela Turma julgadora.