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Trabalhadora assediada moralmente durante gravidez receberá indenização

publicado: 25/02/2013 às 03h06 | modificado: 25/02/2013 às 06h06
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"Frescura de mulher" foi como o chefe rotulou o pedido de uma empregada grávida para que operasse outra máquina no trabalho. A trabalhadora queria mudar de função porque a máquina que operava exigia esforços físicos, como carregamento de peso, além de contato com produtos químicos. Com isso, ela passava mal e sentia fortes dores. Mas o chefe simplesmente desprezava os atestados médicos apresentados. Para ele, só homens deveriam trabalhar no setor. Até que um dia a reclamante passou mal e teve uma crise nervosa. Por essa razão, acabou sofrendo uma hemorragia. Só então a empresa a mudou de função. O relato, apresentado por uma testemunha, levou o juiz de 1º Grau a ter certeza de que a trabalhadora sofreu assédio moral. Por esse motivo, a reclamada, uma grande empresa de óleo automotivo, foi condenada a pagar indenização no valor de R$10 mil reais. E a decisão foi mantida pela 6ª Turma do TRT-MG, ao apreciar o recurso da empresa.

Para o relator, juiz convocado José Marlon de Freitas, ficou claro que o representante da ré abusou dos poderes conferidos a ele pela legislação. O julgador explicou que o assédio moral se caracteriza quando o empregador abusa do poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado. São situações em que há ameaça de perda do emprego e degradação do ambiente de trabalho, com humilhação e constrangimento. Como exemplo, o magistrado citou casos em que o empregado é criticado ou ridicularizado em público. Ou quando é tratado com rigor excessivo e demandado por tarefas inúteis. Também ocorre quando o patrão divulga problemas pessoais do trabalhador com a finalidade de gerar dano psíquico e social, marginalizando-o em seu ambiente de trabalho. Para o magistrado, esse cenário ficou plenamente caracterizado no caso do processo.

A testemunha contou que a reclamante discutiu com o chefe e ficou tão nervosa que teve uma hemorragia. Foi quando o médico particular dela forneceu um atestado com diagnóstico de gravidez de alto risco. Só depois disso a empresa tomou uma atitude e a transferiu de função. Uma conduta que o relator considerou abusiva, já que a gestante tem direito à imediata transferência de função, em razão das condições de saúde apresentadas. Previsão neste sentido se encontra expressa no artigo 394, parágrafo 4º, I, da CLT. O magistrado constatou ainda, pela prova pericial, que a trabalhadora se expunha a agentes insalubres e físicos, sem utilização de Equipamentos de Proteção Individual.

"Fica evidenciado que houve conduta abusiva da ré, ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, porquanto tratou a autora de forma discriminatória em razão de ser mulher e de seu estado gravídico, o que é frontalmente rechaçado pelo ordenamento jurídico" , concluiu o julgador, reconhecendo que a empresa causou dano psíquico e físico à empregada, colocando em risco a saúde dela e a do feto. Por esse motivo, com base no inciso X do artigo 5º da Constituição da República e artigo 186 do Código Civil, o relator negou provimento ao recurso da empresa e confirmou a condenação ao pagamento de indenização por assédio moral. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

Processo

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