Você está aqui:

Turma anula justa causa de empregado que faltava ao serviço, por constatar duplicidade de punição

publicado: 26/11/2014 às 03h08 | modificado: 26/11/2014 às 05h08
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Se o empregado já foi punido com suspensão por faltas injustificadas, ele não pode ser dispensado por justa causa pela mesma razão. Isto porque é vedado ao empregador aplicar a ele duas punições pelo mesmo ato faltoso. Foi por esse fundamento que a 9ª Tuma do TRT-MG confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada a um motorista de ônibus. O relator do recurso interposto pela empresa, desembargador João Bosco Pinto Lara, observou que o empregado foi dispensado por justa causa em virtude de faltas injustificadas ao trabalho logo após o carnaval. Só que ele havia sido suspenso pelo mesmo motivo, sofrendo, portanto, dupla punição.

Em um documento apresentado pela própria ré, o desembargador verificou que o empregado recebeu suspensão de 3 dias por ter faltado 17 dias ao trabalho, de forma injustificada, no período de 24/02/13 a 13/03/13, ou seja, logo após o carnaval daquele ano, que se encerrou na terça-feira, dia 12/02/13. E, ao examinar os demais documentos, assim como o depoimento das testemunhas, inclusive do próprio preposto da ré, o desembargador concluiu que a dispensa por justa causa também foi aplicada em razão dessas mesmas faltas injustificadas, sendo evidente a duplicidade da punição.

Contribuiu para o convencimento do julgador o fato de não constar no "Termo de Dispensa por Justa Causa", que aponta o comportamento desidioso do empregado como a razão da penalidade, os dias a que se referem as faltas que ensejaram a justa causa. "E o curioso é que nas outras suspensões aplicadas pelo mesmo motivo constam, expressamente, os dias de falta ao trabalho a que se referem as punições", destacou. Conforme ressaltou o desembargador, cabia à ré demonstrar a que faltas essa justa causa se referia, já que, pelo princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, quem deve provar a causa da ruptura arbitrária do contrato de trabalho é o empregador. Do contrário, entende-se que a dispensa foi imotivada.

Conforme explicou o relator, o reconhecimento da justa causa exige a comprovação dos seus pressupostos básicos: a tipicidade da conduta antijurídica do empregado, a autoria e a culpa, o nexo causal entre a falta e a punição, a imediatidade da aplicação da pena, como também sua adequação, gradação e proporcionalidade, a inexistência de duplicidade de punição e a ausência de perdão tácito. E, no caso, apesar do histórico funcional do reclamante demonstrar repetidas faltas injustificadas, caracterizando conduta desidiosa, a empresa não observou a impossibilidade de dupla punição ao aplicar a pena de suspensão pelos 17 dias faltosos, cumulando com a dispensa por justa causa.

Nesse contexto, o relator decidiu negar provimento ao recurso da empregadora e manter a descaracterização da justa causa, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores.

Processo

Visualizações: