Turma aplica prescrição parcial em pedido de prestações sucessivas por ofensa a direito adquirido ou alteração contratual lesiva
Se a ação envolver pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição será total, exceto quando o direito à parcela está também assegurado por preceito de lei. Esse é o teor da Súmula 294 do TST, aplicada pelo juiz de 1º Grau, juntamente com o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, para declarar a prescrição total do direito de ação em relação a alguns dos pedidos formulados por um empregado da Caixa Econômica Federal na Justiça do Trabalho.
O pronunciamento de prescrição em 1º Grau recaiu sobre pedidos de vantagens pessoais, diferenças salariais relativas a promoções por merecimento, horas extras decorrentes da alteração de jornada de seis para oito horas e pagamento das comissões de agenciamento. O fundamento adotado na decisão foi o de que as alterações na forma de cálculo e até supressão do pagamento das parcelas decorreram de ato único do empregador. As três primeiras mudanças foram realizadas desde a implantação do Plano de Cargos Comissionados em 1998 e a última, por novo ato único, no ano de 2004. Considerando que todas as alterações ocorreram mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, o magistrado sentenciante decidiu declarar a prescrição total.
No entanto, ao examinar o recurso apresentado pelo reclamante, a 1ª Turma do TRT-MG decidiu reformar a decisão. Sob o enfoque do regramento vigente, o relator, desembargador José Eduardo Resende Chaves Júnior, fez uma análise minuciosa da matéria, expondo seu entendimento no sentido de que o conteúdo da Súmula 294 do TST se encontra superado. A maioria dos julgadores acompanhou o posicionamento, dando provimento ao recurso para afastar a prescrição total que havia sido declarada.
O julgador chamou a atenção para a alteração do contrato de trabalho praticada por ato unilateral do empregador, a qual foi prejudicial ao trabalhador. Segundo explicou, essa alteração é considerada nula, nos termos do artigo 468 da CLT. O dispositivo prevê que, nos contratos individuais de trabalho, a alteração das condições pactuadas só será considerada lícita se for feita por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resulte em prejuízos ao empregado.
Por sua vez, o Novo Código Civil sedimentou a imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade, não se cogitando, de acordo com o relator, de prescrição total da pretensão relativa às parcelas indicadas. Nesse sentido, ele lembrou que o artigo 169, sem correspondência no Código anterior, prevê que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" . Na visão do relator, o entendimento contido na Súmula 294 do TST ficou superado.
No voto, foi citado entendimento de Pamplona Filho e Stolze Gagliano, segundo o qual o que prescreve é a pretensão condenatória mês a mês, e não a nulidade perpetrada em violação ao artigo 9º da CLT. Ele fez questão de destacar que a aplicação do artigo 169 do Código Civil ao Direito do Trabalho está amparada no artigo 8º da CLT e realçou que entendimento diverso implicaria descumprir um dos fundamentos e pilares da República, cristalizado primeiro artigo da Constituição, inciso IV, que consagra a supremacia do trabalho humano no ordenamento jurídico vigente.
Também o artigo 9º da CLT foi enfatizado na decisão: "O artigo 9º da CLT, que informa toda a lógica da teoria das nulidades no Direito do Trabalho, constitui o núcleo duro de proteção jurídica da ordem social do trabalho, o que torna incompossível, assim, conferir-se maior eficácia tuitiva contra a nulidade dos atos entre iguais, que aquela praticada contra o ser humano em situação de subalterna assimetria social e econômica" .
O relator lembrou ainda que a teoria do "ato único" do empregador foi construída a partir da antiga redação do artigo 11 da CLT, cuja redação cogitava de 'atos infringentes'. No seu modo de entender, essa redação foi superada, em obediência ao preceito constitucional, que passou a tomar como critério, durante a vigência da relação de emprego, apenas a prescrição gradativa e parcial dos créditos. Segundo o julgador, a Constituição Federal somente admite a prescrição total após o término do contrato de trabalho. Durante a vigência da relação de emprego, a previsão é de apenas se aplicar a prescrição parcial dos créditos, e não da ação declaratória do ato nulo.
Jurisprudência do TST
De acordo com o desembargador, a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho vem apontando, inclusive, no sentido de neutralizar completamente a teoria do ato único. Um exemplo é o caso relatado pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta, analisando a Súmula 294 do TST em face dos dispositivos legais da CLT, que protegem o contrato de trabalho de qualquer alteração desfavorável, e diante do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura o direito adquirido. A decisão lembrou que o TST, por meio da Súmula 51, pacificou o entendimento de que qualquer modificação da norma regulamentar empresarial, posterior ao ingresso de um determinado empregado e que lhe seja prejudicial, será ineficaz em relação a ele, aplicando-se apenas para os futuros empregados.
Na visão do ministro relator, o mesmo posicionamento deve ser considerado para se concluir se a prescrição aplicável será parcial ou total. Para ele, não faz sentido adotar raciocínio diverso na hora de apreciar a prescrição do pedido de pagamento exatamente das mesmas parcelas, que se renovam mês a mês. A decisão ressalta que a norma só não existe mais para os empregados admitidos após o ato único de revogação ou de alteração dessa norma pelo empregador. Para o empregado admitido antes, há direito adquirido, devendo-se reconhecer que houve o reiterado e sucessivo descumprimento mensal, pelo empregador, de "norma contratual ou regulamentar ainda existente". O mero descumprimento de regulamento ainda existente não admite a incidência da prescrição total.
Desse modo, se a pretensão do trabalhador, em abstrato, estiver fundamentada em possível reconhecimento de invalidade de alteração do contrato de trabalho por meio de norma "internain pejus", estará evidenciado que as lesões ao seu direito adquirido se renovam mês a mês. E se esse direito tiver base legal, será parcial a prescrição às pretensões de trato sucessivo, nos casos em que os empregados foram contratados em data anterior às alterações lesivas de seus contratos de trabalho. Segundo o ministro, o mesmo entendimento foi adotado em outras decisões importantes da SBDI-1 do TST.
A conclusão final, após todas as considerações tecidas a respeito do tema, foi a de que às pretensões de trato sucessivo fundadas na ofensa ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88), e ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468 da CLT), aplica-se a prescrição parcial, nos exatos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST, sem nenhuma necessidade de se alterar a redação atual do verbete.
Adotando esse entendimento, a Turma de julgadores, por maioria de votos, decidiu dar provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total, determinado o retorno do processo à Vara Trabalhista de origem para exame dos pedidos feitos, considerando-se apenas a incidência da prescrição parcial. O exame do restante das matérias recursais ficou suspenso, devendo ser julgados depois de proferida a sentença, quando os autos devem retornar ao Tribunal independentemente da interposição de novo recurso.