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Turma concede indenização a motorista acusado sem provas de desviar dinheiro da empresa

publicado: 04/04/2013 às 03h04 | modificado: 04/04/2013 às 06h04
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Acusação de furto sem prova contundente para amparar a justa causa aplicada sob esse fundamento e sem o devido processo administrativo que assegure ampla defesa ao empregado configura violação à honra e à imagem do trabalhador. Foi esse o posicionamento adotado pela 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Luís Felipe Lopes Boson, ao negar provimento ao recurso da empresa que pretendia anular a reversão da justa causa determinada em 1º Grau e, ainda, deferir ao reclamante uma indenização por dano moral.

A empresa dispensou o motorista por justa causa, alegando que ele foi flagrado, pelas imagens das câmeras instaladas nos veículos, desviando receita da empresa. Segundo afirmou, o empregado recebia o dinheiro das passagens e utilizava o cartão de liberação da catraca para idosos e deficientes para deixá-los passar sem registro no sistema. Com isso, embolsava o valor pago pelos passageiros. Ante a gravidade desse fato, defendeu a ré não ser cabível a gradação da pena, mas sim a aplicação direta da justa causa.

Mas, ao analisar o vídeo juntado ao processo, o relator entendeu que este não permite concluir com clareza o que, de fato, ocorreu. "Percebe-se que a catraca trava após a passageira pagar a passagem, sendo que, em seguida, o reclamante usa um cartão e ocorre a liberação" , relata. Esse procedimento, entretanto, confere com a rotina descrita por uma testemunha ouvida. Ela afirmou que, muitas vezes, acontece de a roleta travar e o motorista ter que passar o cartão para liberá-la, pois, se fosse acionar o botão do sistema, um novo registro seria efetuado e o passageiro teria de pagar outra passagem ou o próprio motorista arcaria com esse prejuízo.

O magistrado verificou ainda o histórico do empregado na empresa e não constatou qualquer informação de procedimentos que possam levar a pressupor uma conduta criminosa. O próprio preposto da empresa afirmou que nunca encontrou diferenças entre o número de passageiros e o valor apurado nas passagens.

De acordo com o relator, a empresa não adotou nenhum procedimento para apuração do ocorrido, procedendo a uma dispensa sumária do motorista, sem qualquer oportunidade de defesa. Por isso, manteve a reversão da justa causa, determinada pelo juiz de 1º Grau. O julgador concluiu ainda que houve leviandade da empresa ao acusar o empregado de se apoderar de dinheiro da empresa: "Ao fazer tal acusação, deveria a empregadora ter a cautela de se municiar de conjunto probatório robusto, e não apenas de algumas imagens que nada esclarecem de útil" , destacou, acrescentando que a empresa ignorou as consequências que poderia ter a repercussão de uma acusação dessas para o futuro profissional de um motorista interiorano. Nesse caso, completou, não se exige prova do sofrimento da vítima, que é mera decorrência da acusação injusta e seus efeitos.

Considerado o pouco tempo de serviço do empregado, o relator fixou a indenização em R$3.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo

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