Turma condena empresa a restabelecer cartão alimentação de empregado aposentado por invalidez
A verba de alimentação instituída por meio de negociação coletiva consiste em condição benéfica e, por isso, a interpretação da cláusula deve ser feita de forma estrita (artigo 114 do Código Civil). À luz desse entendimento, a 6ª Turma do TRT de Minas, julgou favoravelmente o recurso de um empregado e condenou uma mineradora a restituir e manter o benefício do cartão alimentação ao trabalhador após sua aposentadoria por invalidez, nos mesmos moldes em que vigorava antes do cancelamento. Caso contrário, terá de pagar a indenização substitutiva do benefício.
Na situação analisada pela Turma, o relator convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, explicou que o benefício intitulado "Cartão Alimentação" foi instituído pelas normas coletivas, sendo disciplinado no Acordo Coletivo de Trabalho vigente ao tempo da aposentadoria do empregado.
O magistrado lembrou que a aposentadoria por invalidez implica suspensão de contrato de trabalho, mas não extinção do contrato. Ou seja, ficam suspensas, temporariamente, obrigações básicas ligadas à prestação de serviços e ao pagamento de salário. Conforme destacou o magistrado, embora a suspensão do contrato de trabalho decorrente da aposentadoria por invalidez faça cessar as principais obrigações do contrato, isso não impede a manutenção de benefícios convencionais. Até porque, não lógico, e nem justo, retirar um benefício exatamente no instante em que o trabalhador mais precisa dele.
Na visão do julgador, a interpretação estrita da cláusula convencional que instituiu o cartão alimentação não autoriza a suspensão do benefício para o trabalhador aposentado por invalidez.
Por essas razões, concluiu que, em princípio, a possível limitação temporal da manutenção do benefício não se ajusta ao caso, pois não houve rescisão do contrato de trabalho, mas aposentadoria por invalidez. E arrematou dizendo que a retirada do cartão alimentação configuraria alteração contratual prejudicial ao trabalhador.
O relator, acompanhado de forma unânime pela Turma, determinou que o benefício seja mantido enquanto durar o afastamento do empregado por motivo de doença e a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, até o definitivo desligamento do reclamante, seja por sua reabilitação ou aposentadoria definitiva. O valor do benefício deverá ser o mesmo concedido aos demais empregados.