Turma considera interrompida a prescrição a partir da data do ajuizamento da ação coletiva
Para ajuizar uma ação individual cujos pedidos são dependentes da decisão proferida em ação coletiva anteriormente proposta pelo sindicato, a prescrição será interrompida desde a data do ajuizamento da ação coletiva, reiniciando a contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado desta ação. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 8ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso o reclamante e condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento obtido na ação coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato da categoria.
Na petição inicial, o reclamante informou que o sindicato dos eletricitários de Furnas ajuizou uma ação coletiva em 21/01/2009, como substituto processual da categoria, contra Furnas Centrais Elétricas S/A, com o objetivo de anular o Plano de Cargos e Remuneração implantado em 2005, com a consequente continuidade da aplicação do Plano de Cargos e Salários de 1992. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado em 03/10/2011. Por essa razão, o reclamante ajuizou ação individual contra a reclamada pleiteando o pagamento de todas as diferenças salariais vencidas desde 21/01/2004. Em sua defesa, a reclamada arguiu a prescrição total e quinquenal dos pedidos formulados pelo trabalhador, argumentando que a ação coletiva teve natureza meramente declaratória e em nenhum momento pretendeu o pagamento do reenquadramento dos empregados substituídos.
O Juízo de 1º Grau acolheu a prescrição total prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e declarou prescritas as diferenças salariais postuladas decorrentes do reenquadramento ao Plano de Cargos e Salários de 1992, bem como as parcelas anteriores a 22/08/2008 e julgou improcedentes os demais pedidos do autor.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário, alegando que o Juízo de 1º Grau desconsiderou a coisa julgada ocorrida nos autos da ação coletiva proposta anteriormente pelo sindicato da categoria. Por isso, pediu o afastamento da prescrição total e que fosse julgado o seu pedido de diferenças salariais até o seu reenquadramento em 01/02/2013. Em contrarrazões, a reclamada insistiu que a ação anteriormente ajuizada pelo sindicato da categoria do reclamante não interrompeu a contagem do prazo prescricional e que o marco final deveria ser a data de adesão do trabalhador ao Plano de Cargos e Remuneração de 2010, por meio do qual houve renúncia aos planos de cargos e salários até então aplicáveis ao autor.
Em seu voto, o relator ressaltou que a questão de direito foi pacificada pela decisão transitada em julgado, proferida na ação coletiva ajuizada em 21/01/2009 pelo sindicato da categoria, em decorrência da qual a reclamada foi obrigada a apresentar tabela de evolução salarial com o novo e correto enquadramento do empregado, segundo as normas previstas no Plano de Cargos e Salários de 1992. Acrescentou o magistrado que, no caso, a causa de pedir da ação individual é mera decorrência daquela ação, pois em ambos os casos, os pedidos decorreram da inobservância do correto enquadramento definido no Plano de Cargos e Salários de 1992.
No entender do juiz convocado, a ação coletiva não teve cunho estritamente declaratório, mas também condenatório, na medida em que assegurou aos trabalhadores substituídos o recebimento das diferenças salariais decorrentes do correto enquadramento no PCS de 1992, concluindo, dessa forma, que a ação coletiva interrompeu o prazo prescricional das diferenças salariais devidas em razão do correto enquadramento no PCS de 1992, nos termos da Orientação Jurisdicional nº 359 da SDI-1 e da Súmula 268, ambas do TST. Foi aplicado, ainda, o entendimento sedimentado na Súmula 294 do TST, uma vez que diferenças salariais são parcelas de trato sucessivo, asseguradas por lei.
O relator considerou interrompida a prescrição quando foi ajuizada a ação coletiva, em 21/01/2009, reiniciando a contagem do prazo prescricional em 03/10/2011, data do trânsito em julgado da ação que determinou o reenquadramento, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição total.
No que diz respeito ao marco final da prescrição, o relator deu razão à empresa, devido à adesão do reclamante ao Plano de Cargos e Remuneração de 2010. Isto porque, no seu entendimento, apesar de haver ressalva no termo de adesão quanto a eventuais pedidos de correções salariais decorrentes da inobservância do regramento normativo e legal da reclamada quanto ao correto enquadramento funcional do reclamante, o certo é que esses pedidos somente poderiam ser relativos às diferenças salariais devidas até a data da adesão ao PCR de 2010, em razão da renúncia expressa e do entendimento consolidado no item II da Súmula 51 e no item II da Súmula 288, ambas do TST.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao recurso do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento obtido pelo autor na ação coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato de sua categoria, e respectivos reflexos, durante o período de 21/01/2004 a 13/10/2010.