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Turma determina bloqueio de dinheiro pelo sistema BacenJud em execução provisória

publicado: 27/06/2013 às 03h02 | modificado: 27/06/2013 às 06h02
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A execução provisória é a fase do processo destinada a antecipar alguns atos da execução, preparatórios para futura satisfação do crédito, já que sentença ainda não transitou em julgado, estando com recurso pendente de julgamento. É permitido o andamento da execução até a penhora dos bens, após o que, é necessário aguardar o julgamento final do recurso. É por isso mesmo que, em regra, o bloqueio de valores não é admitido na execução provisória. Contudo, na visão do juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, há casos em que a medida pode ser adotada.

E foi justamente por identificar uma dessas situações, em sua atuação na 9ª Turma do TRT-MG, que o magistrado decidiu julgar favoravelmente o recurso do reclamante e determinar a penhora via BacenJud. Ele discordou do voto proferido pelo relator do recurso e atuou como redator do novo voto, sendo acompanhado pela Turma de julgadores.

Ao analisar o caso, o julgador constatou que inúmeras tentativas de citação das executadas e de garantia da execução foram feitas. Todas, em vão. Além da dificuldade de se localizar uma das executadas, por constantes mudanças de endereço, não havia indícios da existência de bens passíveis de penhora. No modo de entender do magistrado, neste caso a penhora de numerário pode ser feita, ainda que se trate de execução provisória.

Ele lembrou que o item III da Súmula 417 do TST prevê que "em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC" . Ocorre que, no caso analisado, não foram encontrados ou nomeados pela executada outros bens à penhora, de forma a permitir que a execução se processe da forma que seja menos gravosa para ela.

"Se por um lado a execução deve se processar da forma menos gravosa para o devedor, por outro há a necessidade de garantia do crédito exequendo, para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, se a executada não nomeia bens à penhora, deve-se submeter ao bloqueio de numerário, ainda que a decisão exequenda ainda esteja pendente de recurso" , concluiu, reformando a decisão que havia entendido ser incabível o bloqueio ou liberação de valores em sede de execução provisória.

Processo

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