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Turma reconhece impenhorabilidade absoluta de honorários de advogada

publicado: 07/03/2014 às 03h04 | modificado: 07/03/2014 às 06h04
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Aplicando o disposto no artigo 649, IV, do CPC, a 5ª Turma do TRT-MG modificou decisão do juízo de 1º Grau que determinou a penhora sobre os honorários de sucumbência de uma advogada, executada no processo.

A executada defendeu a impenhorabilidade dos honorários advocatícios, alegando não possuir outras fontes de renda. E esses argumentos foram acolhidos pelo desembargador Marcus Moura Ferreira. Ele frisou que a impenhorabilidade absoluta dos honorários de profissional liberal está assegurada no artigo 649, IV, do CPC, que prevê como única exceção o pagamento de pensão alimentícia, o que não é o caso.

Na visão do relator, se, por um lado, não se pode desconsiderar o caráter privilegiado do crédito trabalhista, por outro, não se pode admitir a interpretação ampliativa adotada pelo juízo da execução no sentido de que as impenhorabilidades devem garantir apenas o mínimo essencial ao devedor. Isso porque, segundo explicou, os honorários recebidos pela executada são indispensáveis à sua manutenção e sobrevivência. Lembrou ainda o desembargador que o fruto do trabalho da advogada também há de ser preservado e valorizado, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR) e do primado do trabalho como valor social (art. 1º, IV e art. 170 da CR).

Com base nesses fundamentos, ele deu provimento ao recurso para declarar insubsistente a penhora realizada nos rostos dos autos.

Processo

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