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Turma reconhece responsabilidade solidária de parentes por créditos trabalhistas de doméstica cuidadora de idosos

publicado: 24/04/2013 às 03h03 | modificado: 24/04/2013 às 06h03
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Com a entrada em vigor da emenda constitucional que ampliou os direitos dos empregados domésticos, os olhos da sociedade se voltaram para esse mercado de trabalho. Além da ampla discussão a respeito dos direitos reconhecidos, garantias já asseguradas a essa classe de trabalhadores passaram a ser lembradas. Um exemplo é a exceção à regra da impenhorabilidade. Nos termos da Lei 8.009/90, o imóvel onde a família reside e os móveis e utensílios que o guarnecem podem ser penhorados quando se tratar de execução de créditos de trabalhistas de empregados da residência. Ou seja, neste caso não há a proteção ao chamado "bem de família".

Recentemente a 4ª Turma do TRT-MG reconheceu também uma maior garantia na cobrança de créditos devidos ao trabalhador doméstico. Com base no voto da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, os julgadores reformaram a sentença e reconheceram a responsabilidade solidária de familiares do empregador quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma empregada doméstica.

No caso, o vínculo de emprego foi reconhecido pelo juiz de 1º Grau, que constatou, pelas provas, que a trabalhadora prestou serviços na residência de três idosos, de forma continuada, de três a quatro vezes por semana, durante 11 anos. Como a doméstica foi contratada por uma sobrinha, o magistrado entendeu que apenas ela deveria assinar a carteira e arcar com o pagamento da condenação. Mas a reclamante não se conformou com a decisão e recorreu, pedindo que outros familiares também fossem condenados. A alegação apresentada foi a de que eles também haviam se beneficiado dos serviços de "arrumar a casa, limpar, varrer o terreiro, lavar roupas e cuidar de idosos" , sendo que a única ré considerada empregadora não teria condições para suportar a condenação.

Ao analisar o recurso, a relatora deu razão à reclamante. Para ela, o fundamento da condenação solidária dos familiares está no artigo 1º da Lei 5.859/72, que dispõe a respeito do empregado doméstico: "o empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei" . Segundo a julgadora, o termo "família", contido no dispositivo, permite concluir que todas as pessoas que moram na mesma casa ficam obrigadas a cumprir os direitos devidos ao empregado doméstico. "Estas integram o pólo passivo da relação jurídica havida entre as partes como co-empregadores, sendo-lhes cabível a responsabilidade solidária quanto ao pagamento das verbas trabalhistas" , registrou no voto.

Em amparo ao entendimento, a juíza convocada citou jurisprudência destacando que a inclusão da família como ente empregador decorre de peculiaridades existentes na atividade de doméstico. De acordo com a decisão, não são raras as situações em que familiares se juntam ou revezam para efetuar o pagamento do trabalhador doméstico. Daí a razão para que todos sejam condenados no processo trabalhista.

Ao final, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da trabalhadora para reconhecer a responsabilidade solidária entre os reclamados, à exceção do espólio de uma das idosas, já extinto.

Processo

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