Turma Recursal de Juiz de Fora rejeita arguição de incompetência absoluta da Turma
A exceção de incompetência pode ser definida como o argumento que pode ser levantado pelas partes ou pelo próprio julgador, independentemente de provocação, para determinar a remessa do processo para outro órgão judiciário que seria o competente para julgar a matéria tratada naquele conflito. A medida foi utilizada por uma reclamante para se insurgir contra a criação e manutenção da Turma Recursal de Juiz de Fora. Mas, embora a trabalhadora tenha apresentado vários argumentos para justificar a arguição de incompetência, nenhum deles foi acatado. Depois de analisar detidamente as questões levantadas, o desembargador relator, Heriberto de Castro, decidiu rejeitar a pretensão.
De início, o julgador esclareceu que a própria Turma Recursal deve julgar a exceção de incompetência, nos termos do artigo 46, I, 'g', do Regimento Interno do TRT de Minas. Passando à analise da matéria, lembrou que a descentralização de Turmas foi feita pelo TRT da 3ª Região, atendendo à conveniência e ao interesse institucional, com amparo na autonomia administrativa conferida pelo artigo 96, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal e também com suporte no parágrafo 2º do artigo 115 da Constituição ("Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004"). Nessa linha de raciocínio, o relator destacou que somente o Órgão Plenário do Tribunal poderia revogar o ato pelo qual descentralizou uma de suas Turmas.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Constituição Federal, em seu art. 111-A, parágrafo 2º, II, instituiu o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, estabelecendo suas atribuições. Com base nisso e nas normas que regem a matéria, o magistrado ponderou que a matéria analisada até poderia ser submetida ao controle do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho. Afinal, possui relevante interesse institucional e não apenas individual. Mas ele não considerou ser este o caso. Isto por não ver na descentralização realizada qualquer traço de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Tampouco violação a disposições normativas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça.
Conforme observou o relator, a trabalhadora faz uma interpretação equivocada, ao alegar que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, no julgamento do Processo CSJT-656/2007-000-03-00.0, determinou a revogação da Resolução Administrativa 75/08 do TRT-3ª Região e, via de consequência, da Resolução Administrativa 66/2007, que, segundo ela, havia criado a Turma Recursal. Tudo porque, segundo o magistrado, a decisão proferida no processo em questão limitou-se a estabelecer a impossibilidade de fixar jurisdição flutuante para a Turma Recursal de Juiz de Fora, mas não suprimiu o órgão judiciário, nem tampouco alterou sua competência em razão da matéria ou hierárquica.
O relator esclareceu que a Turma Recursal instalada em Juiz de Fora não foi "criada" pelo TRT da 3ª Região. Não na acepção atribuída ao termo pela parte. Tecnicamente, não houve a criação de um órgão jurisdicional até então inexistente. O que aconteceu foi o simples deslocamento de um órgão antes centralizado na capital para uma das cidades-polo do Estado. Uma alteração que o magistrado reputou perfeitamente viável e que o TRT de Minas tem feito, corriqueiramente, em relação às Varas do Trabalho, com amparo no já citado artigo 96 da CF. Não há necessidade de "pedir permissão" ao Poder Legislativo.
"O que pode causar espanto e desassossego aos operadores do Direito mais conservadores, que mal se habituaram à mudança de endereço de Varas do Trabalho por simples deliberação do Regional, é o fato de esse mesmo Tribunal deslocar uma de suas Turmas de Desembargadores. Esse ato, de indiscutível e arrojado pioneirismo, atende plenamente aos anseios dos constituintes derivados que, em meio à terceira onda de renovação do processo, conceberam a atuação descentralizada dos Tribunais" , destacou o relator a respeito da inovação mineira, que foi feita sem necessidade de edição de lei, sem criação de um único cargo ou de uma função sequer, exatamente por não se tratar de criação de órgão jurisdicional.
A descentralização de Câmaras ou Turmas dos Tribunais está expressamente prevista na Constituição Federal, rejeitando o desembargador a tese de que haveria violação aos princípios constitucionais da administração pública. Na sua visão, a estabilização da jurisprudência é, talvez, a maior conquista da descentralização. "Não se pode deixar de reconhecer que a divergência de julgamentos é uma distorção do sistema, que retira a credibilidade do Judiciário perante a sociedade, diante de julgamentos antagônicos sobre a mesma matéria ou sobre a mesma base fática" , destacou no voto. Para ele, a estabilidade, no que se refere à jurisprudência, é sinônimo de segurança. Este é o anseio de todo o jurisdicionado, haja vista a instituição das súmulas vinculantes. "A estrutura piramidal do Judiciário é concebida exatamente para que, à medida que sejam galgados os degraus jurisdicionais, as decisões tornem-se harmônicas e homogêneas" , frisou o relator.
Na avaliação do julgador, a prática da descentralização convive pacificamente com a ideia de utilização de ferramentas tecnológicas. Como ponderou, os advogados que militam nas Varas abrangidas pela jurisdição do Órgão regionalizado, mas que estejam fora da cidade-sede, podem, perfeitamente, ser contemplados com a sustentação oral à distância, por exemplo.
Com base nesses entendimentos, o relator reconheceu que a Turma Recursal Descentralizada atende plenamente às finalidades pensadas pelo legislador constituinte derivado ao redigir o parágrafo 2º do art. 115 da Constituição, não acreditando que interesses menores se sobreponham ao interesse da Instituição. Por considerar oportunas e pertinentes, citou no voto as ponderações do Ministro Ministro Joaquim Barbosa, Presidente do Excelso STF e do CNJ, ao sugerir, como alternativa à criação de Tribunais Regionais Federais, a instalação de Câmaras Regionais Descentralizadas, com base no parágrafo 3º do artigo 107 da CF, que vem a ser o dispositivo constitucional similar àquele que deu azo à descentralização no Tribunal Mineiro (parágrafo 2º do art. 115 da CF).
Inúmeras vantagens da experiência mineira foram citadas no voto, ponderando o magistrado, ainda, que a administração pública só tem a ganhar com implantação de modelos como o do TRT de Minas. "Colocar o pequeno gasto proveniente da descentralização, em decorrência do espaço físico necessário para o funcionamento do órgão interiorizado, como uma despesa injustificável, é o mesmo que, ignorando a magnitude da conquista social de que se reveste a iniciativa, criticar a dispendiosa Justiça itinerante, que, a despeito dos custos envolvidos na operação de 'levar a Justiça onde o povo está' (como acontece no TRT da 23ª Região), não pode ser obstada por interesses menores" , finalizou, rejeitando a preliminar de incompetência levantada pela autora.