Vaqueiro receberá adicional de insalubridade
Um vaqueiro conseguiu na Justiça do Trabalho mineira o direito de receber adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição a agentes biológicos. A decisão foi da 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso ordinário interposto pela fazenda onde ele trabalhava. O voto foi proferido pelo juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida.
Em seu recurso, a reclamada alegou que as tarefas de vaqueiro, como as desempenhadas pelo reclamante, não estariam enumeradas no Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Por esse motivo, entendia que o trabalho em condições insalubres não ficou caracterizado.
Mas o relator não acatou esses argumentos. Com base nas duas perícias realizadas nos autos, ele não teve dúvidas de que o reclamante se expunha a agentes nocivos à saúde. Principalmente em razão da presença de agentes biológicos decorrentes do contato com animais e seus dejetos. Segundo o julgador, ambas as perícias atestaram que as atividades desenvolvidas pelo reclamante caracterizam-se como insalubres, nos termos das normas mencionadas pela reclamada. Para ele, esse resultado deve prevalecer, por ausência de prova em sentido contrário no processo.
O magistrado explicou que a avaliação das condições de trabalho do vaqueiro foi qualitativa, rejeitando a tese patronal de que haveria necessidade de contato com material infecto-contagiante para a caracterização da insalubridade. "O simples contato com animais, nas condições analisadas pelos peritos oficiais, é hábil para enquadrar as operações como insalubres, como corretamente reconhecido pela julgadora de origem" , destacou no voto.
No caso, a segunda perícia foi realizada por insistência da reclamada e veio a confirmar o resultado da primeira. Por esse motivo, a fazenda foi condenada a arcar com o pagamento dos honorários em ambas as perícias.