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10ª Turma decide: JT é competente para julgar pedido de condenação da União ao cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho

publicado: 14/08/2015 às 03h02 | modificado: 14/08/2015 às 06h02
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Graves problemas estruturais, inclusive na parte elétrica, além de problemas em elevadores, segurança e higiene, com risco de acidentes. Essa é a situação em que se encontra a Superintendência Regional do Trabalho em Belo Horizonte e Contagem, necessitando de obras de reforma, conforme relatado na ação civil pública ajuizada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) em face da União. E o pedido do MPT é, simplesmente, que União seja condenada a cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho na sede da SRTE/MG, em razão das condições precárias de suas instalações físicas.

Com fundamento no artigo 109, I, da CF/88, a juíza sentenciante entendeu que a Justiça do Trabalho não tem competência para analisar questões relativas às condições de trabalho dos servidores públicos federais, esclarecendo que "as demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 e pelo direito administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT".

Mas esse não foi o entendimento adotado pela 10ª Turma do TRT de Minas, ao julgar favoravelmente o recurso apresentando pelo MPT, declarando a competência desta Justiça do Trabalho para analisar e julgar a lide em questão. Conforme ponderou a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, os servidores públicos, assim como os demais trabalhadores, têm direito à redução dos riscos do trabalho por intermédio da aplicação de normas de saúde, segurança e higiene. Contudo, discute-se se tais medidas de segurança se inserem na competência da Justiça do Trabalho, levando em consideração que, no caso, a relação jurídica entre os servidores e a Justiça Federal está sob a égide da Justiça Federal, a teor do artigo 109 da CR e da decisão proferida pelo STF na ADI 3.357.

Apesar dos inúmeros debates que a matéria suscita, a julgadora alinha-se à jurisprudência do STF e do STJ, que já apontam que o conflito deve ser dirimido na Justiça do Trabalho. Destacando o entendimento contido na Súmula 736 do STF, que atribui competência à Justiça do Trabalho para julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, ela registrou que o STF declarou a competência desta Justiça Especializada para impor ao Poder Público a observância de normas de saúde e segurança do trabalho, sem que isto implique desrespeito à decisão proferida na ADI 3.303. Acrescentando que o STF fez nítida distinção entre o tema versado na Ação Civil Pública e aquele objeto da ADI 3357, ela esclareceu que a tutela jurisdicional pretendida não diz respeito à natureza do vínculo jurídico entre o servidor e o órgão público, mas tão somente quanto ao cumprimento de normas de proteção e saúde indistinta e constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores.

Assim, na visão da relatora, deve prevalecer a competência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar a ação civil pública proposta pelo MPT. Dessa forma, ela deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, com o regular prosseguimento do feito, para que se profira nova decisão.

Processo

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