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8ª Turma decide: férias prêmio instituídas pela Lei Orgânica do Município de BH abrange também servidores celetistas

publicado: 16/09/2015 às 03h00 | modificado: 16/09/2015 às 06h00
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A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte instituiu o benefício das férias-prêmio aos seus servidores (art.56, III), não distinguindo servidores estatutários ou celetistas, de forma que o benefício deve ser concedido também aos servidores municipais regidos pela CLT.

Foi esse o entendimento expresso em decisão da 8ª Turma do TRT de Minas que, em voto da relatoria do juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, reconheceu o direito de duas empregadas celetistas ao benefício e condenou um hospital municipal a indenizar as férias prêmio não concedidas. Conforme esclareceu o magistrado, tem prevalecido na turma o entendimento de que a expressão "servidor" presente no caput do artigo 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte não permite que se distinga o servidor celetista do estatutário, abrangendo tanto aqueles que se encontram submetidos ao regime próprio (estatutário) quanto aos que se sujeitam ao regime da CLT (celetista). Ou seja, a norma faz referência a servidor público, entendido genericamente como todo aquele que mantém vínculo de trabalho com o serviço público federal, estadual ou municipal e suas respectivas autarquias e fundações. Nesse sentido, o julgador também citou farta jurisprudência do TRT mineiro.

Assim, acompanhando o entendimento do relator, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer o direito das trabalhadoras às férias prêmio, a serem pagas em dinheiro. Para o cálculo da verba, foi determinada a observância dos vencimentos básicos das trabalhadoras e demais vantagens de natureza salarial constantes no contracheque.

Processo

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