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Clube Atlético Mineiro é condenado por não viabilizar transferência de jogador para clube chinês

publicado: 03/06/2015 às 03h02 | modificado: 03/06/2015 às 06h02
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O Clube Atlético Mineiro foi condenado a pagar salários e outras parcelas contratuais a um ex-jogador durante o período em que ele foi emprestado a um clube chinês, mas não pôde exercer suas atividades. É que, tanto o juiz de 1º Grau quanto a 6ª Turma do TRT-MG entenderam que o clube não comprovou que a transferência do atleta se deu de forma válida.

Em seu voto, o desembargador Rogério Valle Ferreira discorreu a respeito dos direitos envolvendo o empréstimo de um jogador. Ele explicou que o clube cessionário, ou seja, aquele que recebe o jogador, é o responsável pelas verbas trabalhistas. É este quem detém a qualidade de empregador, assalariando e utilizando os serviços do atleta. Mesmo porque, conforme observou, o empréstimo se dá com a concordância do jogador. Na verdade, existem dois vínculos de emprego distintos, respondendo cada clube com os créditos decorrentes da prestação de serviços que se dá diretamente em favor deles. Assim, não há como impor ao clube que cedeu o jogador o pagamento referente ao contrato de trabalho que se reverteu em prol de outra associação.

Por outro lado, o caso do jogador reclamante foi considerado diferente. Isto porque o Atlético não conseguiu provar a existência de um contrato de empréstimo válido com o clube chinês interessado no futebol do reclamante. No mesmo sentido da decisão de 1º Grau, o desembargador concluiu que o contrato de empréstimo não se aperfeiçoou. É que o clube não cumpriu o disposto no artigo 34 da Lei 9.615/98, que prevê deveres da entidade de prática desportiva empregadora. Segundo dispõe o inciso I, o contrato de trabalho do atleta profissional deve ser registrado na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva. Por sua vez, o inciso II estabelece que o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional deve ser registrado na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva.

"Em que pese ser o cessionário o único responsável pelas verbas relativas ao período da cessão, incumbe ao clube cedente, empregador originário, viabilizar a transferência válida do atleta profissional, sob pena de arcar com as verbas correspondentes", destacou no voto. E acrescentou que, do contrário, os riscos do negócio seriam transferidos ao trabalhador, situação não admitida no Direito do Trabalho.

Com relação às provas, o relator deu razão ao juiz de 1º Grau que não conheceu documentos em língua estrangeira apresentados pelo clube. Tudo porque não foram juntados em versão traduzida por tradutor juramentado, na forma exigida pelo artigo 157 do CPC. O desembargador fez questão de registrar que o juiz sentenciante apreciou detidamente toda a prova documental, fez incursões a normas pertinentes, como, ilustrativamente, o Estatuto da FIFA (Federação Internacional de Futebol). Ele valorizou a sentença fundamentada em diversos argumentos, como, por exemplo, no fato de a cessão ter durado menos de três meses, o que, segundo interpretação sistemática do artigo 30 da Lei 9.615/98, não pode prevalecer. Por esse e outros motivos, acabou mantendo a decisão de 1º Grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando, pois, a falta de comprovação de que a cessão se deu de forma válida, a Turma de julgadores decidiu confirmar a condenação do réu ao pagamento de salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, na forma fixada na sentença.

Turma constata manobra processual em renúncia de trabalhadora abrangendo apenas a empresa prestadora de serviços em caso de terceirização (imagem 1)
Processo

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