Crédito previdenciário acessório do trabalhista habilitado no Juízo da Recuperação Judicial deve seguir o mesmo procedimento
O crédito previdenciário que decorre das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho é acessório em relação ao crédito trabalhista. É o que dispõe o inciso 3º do artigo 114 da CF/88, citado pelo juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria ao julgar improcedente o recurso da União Federal contra a decisão que determinou a habilitação da certidão de crédito previdenciário perante o juízo da recuperação judicial.
Sustentando haver incompatibilidade do crédito tributário com o processamento da recuperação judicial, a União Federal requereu o prosseguimento da execução fiscal. Mas o relator não acatou o pedido, explicando, com base no princípio jurídico de que o acessório segue a mesma sorte do principal, que a execução dos créditos previdenciários deve observar o mesmo procedimento instrumentalizado para os demais créditos trabalhistas. Assim, se os créditos trabalhistas tiverem de ser habilitados junto ao Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, os créditos previdenciários, quando acessórios do trabalhista, devem seguir o mesmo procedimento.
Lembrando que esta é exatamente a situação criada pela Lei 10.035/2000, o magistrado acrescentou que, contrariamente ao defendido pela União, apenas o crédito originário cobrado diretamente pela instituição previdenciária (o qual se compara ao crédito da União) seguirá a forma prevista pela Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). "Porém, o procedimento executório das execuções previdenciárias de competência desta Justiça difere em muito daquele próprio do executivo fiscal (Lei nº 6.830/80), pois, ao contrário da execução fiscal, a competência desta Justiça Especializada encontra-se limitada à declaração do crédito e fixação de seu montante para que então, após a habilitação perante o Juízo da recuperação judicial, prossigam-se, sob o império deste, os atos de execução", frisou o julgador, citando decisões jurisprudenciais trabalhistas nesse sentido.
Assim, o relator manteve a decisão que determinou a habilitação da certidão do crédito previdenciário para posterior prosseguimento da execução fiscal na recuperação judicial, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da 3ª Turma do TRT mineiro.