Dedicação exclusiva não prevista em contrato ou norma coletiva garante hora extra após a 4ª diária a advogado empregado
Ex-empregado de uma federação, um advogado conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento de horas extras após a quarta diária e 20ª semanal. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, ao decidir manter a sentença que condenou a empregadora ao pagamento das horas extras com base na aplicação da Lei 8.904/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Após refutar a aplicação das normas coletivas invocadas pela ré, por considerar que o reclamante integra categoria profissional diferenciada, o desembargador José Marlon de Freitas aplicou o artigo 20 da Lei 8.904/94. O dispositivo prevê que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
O relator não acatou a tese da reclamada de que as partes teriam optado pelo regime de dedicação exclusiva desde a contratação, apontando que o contrato de trabalho nada trouxe nesse sentido. O simples fato de o contrato estabelecer que a jornada mensal seria de 220 horas não foi considerado suficiente para tanto. De acordo com o julgador, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia prevê que o regime de dedicação exclusiva deve ser expressamente previsto no contrato individual de trabalho, o que não foi observado.
Por outro lado, a prova confirmou que o reclamante também advogava para terceiros. Na visão do julgador, como ele não era proibido expressamente de realizar essa atividade, pouco importa que isso tenha ocorrido fora do expediente do trabalho e alheio ao conhecimento e consentimento da ré. Para o desembargador, os depoimentos bastaram para provar que não havia impedimento ao patrocínio de causas particulares. "Inexistem no presente caso os pressupostos que autorizam o elastecimento da jornada legal do advogado", destacou, decidindo confirmar a decisão de 1º Grau que deferiu as horas trabalhadas após a 4ª diária, como extras.
A prova também revelou que durante um período, entre outubro em dezembro, a jornada de trabalho foi majorada em uma hora. Para tanto, o intervalo intrajornada foi reduzido de duas para uma hora. O objetivo foi compensar o período de folga entre 26 e 30 de dezembro de cada ano. O magistrado constatou que, em 2012 e 2013, essa estipulação ocorreu de forma expressa e escrita e, posteriormente, em 2012 e 2013, de modo tácito.
No entanto, a compensação foi considerada irregular na decisão, visto que o advogado reclamante extrapolava habitualmente a jornada de trabalho legalmente prevista para a sua categoria. Ao caso, o desembargador aplicou a Súmula 85, IV, do TST, segundo a qual "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário".
Nesse contexto, foi dado provimento ao recurso para afastar a validade do regime de compensação e determinar o pagamento, como extras e com adicional de 100%, de uma hora por dia trabalhado durante o período em que vigorou essa sistemática.