É lícita alteração da jornada semanal do empregado público para aquela prevista no edital do concurso
No caso analisado pela 6ª Turma do TRT mineiro, um empregado da PRODEMGE (Companhia de Tecnologia de Informação do Estado de Minas Gerais) alegou ter sofrido alteração lesiva em seu contrato de trabalho, já que foi contratado em maio de 2005, após aprovação em concurso público, como "Auxiliar de Informática", com carga semanal de 36 horas. Porém, a partir de maio/junho de 2006, foi transferido para a Unidade de Tratamento de Imagem (UTI), tendo o empregador lhe oferecido como "atrativo" a liberação do trabalho aos sábados. Desde então, ele passou a trabalhar 30 horas semanais, sem qualquer alteração salarial. Contudo, a partir de dezembro de 2010, com a extinção da UTI, foi obrigado a retornar ao setor de produção e à carga horária inicial de 36 horas semanais, sem o aumento salarial correspondente. Por isso entendeu que teria direito às horas extras decorrentes.
O Juízo de 1º Grau entendeu que o retorno do reclamante à jornada de 36 horas semanais sem que houvesse um aumento proporcional em seu salário importou alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, e condenou a ré a pagar, como extras, as horas trabalhadas além da 30ª semanal, a partir de dezembro de 2010, acrescidas do adicional convencional e reflexos.
Ao analisar o recurso contra essa decisão, a Turma julgadora concluiu que a razão estava com a ré. Acompanhando voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, os julgadores absolveram a PRODEMGE da condenação imposta na sentença, julgando improcedente a reclamação trabalhista.
De acordo com o relator, o Edital de Concurso Público, ao qual se submeteu o reclamante, estabeleceu o regime jurídico celetista e a carga horária de 44, 36 ou 20 horas semanais, sendo que o Anexo 1 do Edital previa uma carga de 36 horas semanais para o cargo de "Auxiliar de Informática", para o qual o reclamante foi contratado. Ele esclareceu que a transferência do reclamante de um setor para outro dentro da empresa, seja por vontade própria, quando foi reduzida a carga horária semanal de 36 para 30 horas, ou por conveniência da empregadora, quando do retorno do trabalhador à jornada de 36 horas, ainda que decorridos aproximadamente quatro anos, não se insere nas vedações do artigo 468 da CLT. Também não configura alteração lesiva do contrato de trabalho, tendo em vista que prevaleceram os termos do edital do concurso público.
No entender do magistrado, o módulo semanal de 30 horas não se incorpora ao contrato de trabalho do reclamante, pois não está previsto em lei ou no próprio contrato. Ele frisou ser lícita a alteração do número de horas de trabalho decorrentes da adoção da jornada prevista no Anexo 1 do edital do concurso público a que se submeteu o reclamante, bem como no seu contrato de trabalho.
O desembargador ressaltou que deve ser aplicado, por analogia, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 308 da SDI-1 do TST, ao estabelecer que "O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes".