Empregada é impedida de trabalhar depois de ajuizar ação trabalhista contra drogaria
Uma trabalhadora ajuizou ação trabalhista pretendendo receber parcelas não pagas pela empregadora durante o contrato de trabalho, ainda em curso. Mas, após a realização da primeira audiência, a empregada não conseguiu mais pisar nas dependências da drogaria onde prestava serviços. Ao analisar o caso, a 4ª Turma do TRT mineiro concluiu que a atitude da empresa de impedir o acesso da reclamante ao local de trabalho é grave o suficiente para justificar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.
A juíza sentenciante havia reconhecido a rescisão indireta do contrato porque entendeu comprovado que a drogaria impediu a empregada de retornar ao seu posto de trabalho após a realização da primeira audiência, referente à ação trabalhista ajuizada anteriormente em face da empresa. A ré recorreu dessa decisão, mas não negou os fatos. Apenas justificou sua conduta de impedir a reclamante de trabalhar, alegando que isso representaria uma situação de "temeridade". Insistiu na tese de que a opção da empregada de propor ação trabalhista quando o contrato ainda está em curso indica que ela não quer mais manter a relação de emprego. Por fim, a drogaria rotulou como "acintosa", "afrontosa" e "provocativa" a atitude da reclamante de permanecer trabalhando enquanto busca na Justiça do Trabalho reparações diversas, admitindo, ainda, que, naquela primeira ação trabalhista ajuizada, a trabalhadora deveria ter requerido a rescisão contratual, não justificando fazê-lo em outro processo.
Em seu voto, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso da empresa, enfatizou que o artigo 483, parágrafo 3º, da CLT permite que o empregado deixe o emprego quando sua pretensão for baseada em pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o que não foi objeto da reclamação trabalhista anterior. Conforme acentuou a julgadora, a atitude da empresa de impedir, sem justificativa plausível, que a empregada tivesse acesso ao local de trabalho implica descumprimento da obrigação primordial do empregador, que é a de oferecer trabalho ao seu empregado.
Repudiando os argumentos patronais, a magistrada ponderou que "na verdade, o que a recorrente considera afrontoso e provocativo é o direito de ação, o qual, como se sabe, está garantido constitucionalmente àqueles que se sentem lesados em seus direitos (art. 5°, XXXV, da Constituição da República)".
Assim, entendendo que ficou caracterizada falta grave, que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da drogaria.