Você está aqui:

Empresa indenizará empregado alérgico a produtos químicos utilizados em serviço

publicado: 25/05/2015 às 03h02 | modificado: 25/05/2015 às 06h02
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Diamantina, o juiz Osmar Rodrigues Brandão condenou uma empresa do ramo de tecelagem a pagar ao ex-empregado adicional de insalubridade, bem como indenização no valor total de R$20.000,00, por danos morais e estéticos, em razão de doença ocupacional. A condenação inclui ainda indenizações por danos materiais, divididas em despesas com tratamento médico (danos emergentes) e pensão mensal (lucros cessantes), sendo esta correspondente à remuneração mensal do reclamante desde a data do afastamento até a convalescença, ou seja, até o total desaparecimento dos sintomas e sequelas apresentados pelo trabalhador.

Para solucionar esse conflito trabalhista, o magistrado realizou a análise conjunta das questões sobre insalubridade e doença ocupacional, por terem a mesma causa de pedir, e concluiu, com base no conjunto probatório, que a dermatite alérgica apresentada pelo empregado teve relação com o trabalho. De acordo com a conclusão do julgador, as medidas preventivas em relação às condições insalubres não foram eficazes, já que a doença decorrente dessas condições foi diagnosticada.

Na inicial, o trabalhador relatou que, no exercício de seu ofício, mantinha contato diário com máquinas utilizadas na produção de tecidos, procedendo à manutenção destas máquinas, em contato com algodão dos teares e ainda graxa e óleo diesel, lubrificantes e solventes utilizados no cuidado com os equipamentos da tecelagem. Mas, conforme narrou o reclamante, apesar do uso de equipamentos de proteção individual, estes não foram suficientes para a neutralização do agente insalubre, tanto que desenvolveu doença de pele (dermatite irritativa) a partir de 2002, segundo relatório médico que juntou ao processo.

Ao examinar esse relatório médico, o magistrado constatou que em 2002 o reclamante passou a apresentar chagas, feridas e necroses na pele das mãos e dos antebraços. Com o intuito de investigar a causa do problema, a médica da empresa realizou testes alérgicos, que resultaram em alergia a substâncias contidas em sabões e detergentes, justamente os produtos de limpeza fornecidos pela empresa para remover os efeitos nocivos da graxa e óleos minerais. Inicialmente, o julgador identificou uma falha da empresa: ele entende que os mesmos exames feitos entre 2002 e 2004, quando foi detectado o problema, poderiam ter sido realizados para a admissão do reclamante, que se deu em 1997, e esse cuidado é plenamente exigível da reclamada ao admitir o empregado em atividade cujos riscos eram por ela conhecidos.

De acordo com as ponderações do julgador, foi provado o contato com as substâncias químicas desencadeadoras da dermatite no trabalho, e não houve prova do contato com estas substâncias fora do trabalho. Portanto, conforme acentuou o magistrado, tudo que se tem de certo no processo é que o trabalhador atuava no desempenho de suas funções com fatores causadores de dermatite, e que esta doença foi diagnosticada.

Em sua análise, o juiz sentenciante decidiu não acatar as conclusões dos dois laudos periciais (perícia para apuração de insalubridade e perícia médica), que afastaram a responsabilidade do empregador com base na justificativa de que eram fornecidos ao empregado equipamentos de proteção individual. Atento às informações oferecidas pelas próprias perícias e a outros documentos juntados ao processo, o julgador considerou que a conclusão pericial consistiu em mera dedução lógica do que geralmente ocorre, sem levar em conta a realidade mostrada pelas fotos e atestada pela documentação médica existente no processo. Em sua sentença, o magistrado reconheceu que a realidade vivenciada pelo trabalhador, revelada pelas fotografias e pelos diagnósticos médicos, é no sentido de que as medidas adotadas pela empresa não foram suficientes para neutralizar os agentes insalubres, ficando caracterizada a insalubridade, em grau máximo.

Quanto à alegada doença ocupacional, o julgador observou que o laudo médico pericial, apesar de ter afirmado que não há elementos que permitam estabelecer o nexo de causalidade, antes afirmou também que a atividade exercida pelo reclamante na empresa atuou como concausa no agravamento da doença. "Tecnicamente, concausa, no sentido jurídico empregado pela Lei 8213/91, art. 21, I, nada mais é do que o nexo entre o trabalho e o agravamento de doença preexistente. Vale dizer, a ideia de concausa, ao mesmo tempo em que informa a inexistência de nexo do trabalho com a origem da doença, informa o nexo do trabalho com o desenvolvimento ou agravamento desta doença. Por isso, a afirmação de concausa a concluir pela culpa, não culpa, responsabilidade ou irresponsabilidade do empregador é avaliação jurídica que demanda maior cuidado", completou. Dessa forma, na avaliação do julgador, ficou demonstrado que o trabalho desempenhado na empresa contribuiu ao menos para o agravamento das lesões de pele. Para ele, trata-se de verdadeira concausa, hipótese em que a doença deve ser reconhecida como ocupacional, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91.

O magistrado enfatizou, ainda, que o juiz não é dependente da conclusão do laudo pericial, principalmente quando esta conclusão envolve conceitos jurídicos, podendo o julgador formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo (art. 436 do CPC), em razão do princípio do livre convencimento. E, no caso, o juiz sentenciante se convenceu de que o nexo entre a doença de pele e as atividades desenvolvidas pelo empregado durante o contrato de trabalho permite equipará-la à doença ocupacional, suficiente à caracterização do acidente de trabalho/doença profissional, nos termos dos artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91.

Reforçando o seu posicionamento, o magistrado reiterou que os primeiros sintomas da doença se iniciaram em 2002 e a reclamada, embora ciente desse fato, nada fez para amenizar a situação. "No caso de o empregado apresentar pré-disposição para o desenvolvimento ou agravamento de alguma doença, diferentemente de se eximir, por questão de ordem lógica, redobra-se o dever de cuidado do empregador, donde, no caso de omissão, em vez de afastar, agrava-se sua culpa", finalizou.

Assim, de acordo com a conclusão do juiz sentenciante, o trabalho desenvolvido pelo empregado nas dependências da reclamada atuou como concausa no desenvolvimento da dermatite alérgica, devendo a empresa responder pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. A sentença foi mantida na íntegra por decisão da 7ª Turma do TRT mineiro. Dessa decisão, foi interposto Recurso de Revista, que será julgado pelo TST.

Turma aceita documentos anexados de forma invertida no PJe (imagem 1)
Processo

Visualizações: