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Empresa não se exime da responsabilidade por parcelas rescisórias não recebidas pelo empregado por culpa do banco

publicado: 29/07/2016 às 03h00 | modificado: 29/07/2016 às 06h00
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Publicada originalmente em 12/07/2016

Em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Betim-MG, o juiz Anderson Rico Morais Nery se deparou com uma situação inusitada: a empresa efetuou ordem de pagamento bancária das verbas rescisórias a favor de um empregado dispensado sem justa causa. Porém, o dinheiro jamais chegou na conta do trabalhador. Em ação trabalhista, o empregado requereu a condenação da empresa ao pagamento do valor rescisório, assim como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e teve seus pedidos atendidos pelo magistrado.

De acordo com o juiz, o fato de a responsabilidade pelo não pagamento ao reclamante ser do banco depositário em nada afeta a responsabilidade do empregador pelo inadimplemento das parcelas rescisórias devidas, assegurando-se à empresa, se for o caso, eventual direito de regresso diante da instituição financeira, no juízo competente.

Assim, a empresa foi condenada a pagar ao reclamante as férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS da rescisão com multa de 40% e mais a multa do art. 467, da CLT (50% sobre o valor das parcelas rescisórias inadimplidas). Foi autorizada pelo magistrado a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, comprovadamente creditadas em favor do trabalhador. O juiz ainda aplicou à ex-empregadora a multa do § 8º do artigo 477 da CLT, devida pelo atraso no acerto rescisório. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo

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