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Jornada Reduzida e Prorrogação

publicado: 26/05/2015 às 12h51 | modificado: 26/05/2015 às 15h51
Profissão de risco: acidentes de trabalho (imagem 1)

O jornalista tem direito à jornada reduzida de 05 horas prevista no artigo 303 da CLT. Assim, se o empregado desempenha atividades típicas de jornalista, conforme disposto no Decreto 83.284, faz jus à jornada reduzida.

A legislação autoriza a prorrogação dessa jornada, que pode ser elevada para 07 horas, mediante acordo escrito, firmado entre empregado e empregador, prevendo aumento de salário correspondente ao excesso de trabalho e o gozo de um intervalo para descanso e refeição. Por motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por uma jornada maior, tudo conforme previsto no artigo 304 da CLT.

Para o cálculo das horas extras, deverá ser observado o divisor 150 para os mensalistas, acrescido de pelo menos 50%, na forma estipulada no artigo 305 da CLT.

Contudo, essas benesses não se aplicam aos que exercem cargos de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria, e nem aos que realizam atividades unicamente externas, como disposto no artigo 306 da CLT.

Um detalhe relevante aqui é que o fato de a empregadora não ser uma empresa jornalística, não afasta o direito à jornada reduzida pelo empregado, nos termos da OJ 407 da SBD-1 do TST.

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