JT condena como litigante de má fé empresa que impugnou valor da causa sem apresentar qualquer demonstração matemática
Foi visando a estimular uma postura mais colaborativa da defesa que o juiz Uilliam Frederic D' Lopes Carvalho, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, aplicou a uma empresa de geração e transmissão de energia a penalidade pedagógica do artigo 18 do CPC de 1973 (artigo 81 do Novo CPC).
Isso porque a empresa impugnou o valor atribuído à causa, alegando ser este exorbitante, sem apresentar qualquer demonstração matemática acerca da suporta exorbitância. No entender do julgador, a impugnação caracterizou-se como incidente manifestamente infundado, que buscou apenas tumultuar o processo. Ele explicou que o valor da causa deve ser atribuído considerando-se a totalidade dos pedidos da petição inicial, independente da probabilidade de deferimento destes. E, no caso, registrou ser evidente que o valor atribuído à causa era proporcional aos pedidos formulados na inicial, considerando injustificada a impugnação.
Assim, entendeu que a empresa litigou de má fé, por considerar sua conduta enquadrada no artigo 17, VI, do CPC/73 (80, VI, do NCPC), que reputa como litigante de má fé aquele que provoca incidentes manifestamente infundados.
A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pela 10ª Turma do TRT mineiro. A empresa interpôs AIRR ao TST, ainda pendente de julgamento.