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JT declara nulidade de pedido de demissão feito por gestante sem assistência

publicado: 16/10/2015 às 03h00 | modificado: 16/10/2015 às 06h00
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Em se tratando de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. O fundamento está no artigo 500 da CLT, que assim dispõe: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Se não há a assistência legal, que garante a trabalhadora a ciência da consequência dos seus atos, mesmo que não se verifique coação ou qualquer vício comprometedor da prática do ato, o pedido de demissão formulado é nulo de pleno direito (artigos 9º, e 500, da CLT).

Foi esse o fundamento utilizado pelo desembargador Júlio Bernardo do Carmo ao negar provimento ao recurso apresentando por um supermercado contra decisão que declarou a nulidade do pedido de demissão feito por empregada gestante. O supermercado alegou que não havia exigência de homologação do pedido pelo sindicato, já que a empregada contava com apenas nove meses de prestação de serviços e não era detentora de estabilidade no ato do pedido de demissão. Além do que, contrariamente ao afirmado pela empregada, não houve motivos para que fosse pressionada a pedir demissão e a empregada buscou apenas a indenização e não a reintegração.

Mas o desembargador não deu razão ao supermercado. Como esclareceu, o exame de ultrassonografia obstétrica deixou claro que o início da gravidez da empregada ocorreu ainda no curso do contrato de trabalho entre as partes e, assim, ela estava enquadrada na estabilidade prevista no artigo 10, II, do ADCT. De acordo com o relator, o fato de a gravidez ser constatada no fluxo do aviso prévio, não altera essa situação, pois esse período integra o contrato para todos os fins, segundo entendimento já consagrado pelo TST. E, no caso, apesar de a gestante ter pedido demissão, isso foi feito sem a assistência sindical estabelecida no artigo 500 da CLT, aplicável na hipótese de estabilidade provisória no emprego, já que sua finalidade é prevenir eventuais fraudes, assegurando a manifestação da vontade do trabalhador. Assim, é dispensável a prova de coação ou qualquer vício de manifestação de vontade da empregada ao pedir demissão, uma vez que a nulidade reconhecida se deu por não observância de formalidade exigida em lei.

Lembrando ser irrelevante o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico da empregada (Súmula 244, I, do TST), o desembargador declarou a nulidade do pedido de demissão e o converteu em dispensa sem justa causa. Por fim, o magistrado destacou não ser o caso de reintegração da empregada, em face da animosidade entre as partes, decorrente do comportamento da encarregada em relação aos operadores de caixa, conforme apurado pela prova oral. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 4ª Turma do TRT mineiro.

Processo

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