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JT determina prosseguimento de reclamação trabalhista contra instituição financeira em liquidação extrajudicial

publicado: 24/03/2015 às 02h40 | modificado: 24/03/2015 às 05h40
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A decretação de liquidação extrajudicial de uma empresa não tem o condão de determinar a suspensão do processo trabalhista, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, nem de limitar o pagamento das parcelas devidas ao trabalhador a apenas 150 salários mínimos, incluindo-se o valor restante no quadro geral de credores. Até porque, nas execuções judiciais, o crédito trabalhista é privilegiado, tendo preferência sobre qualquer outro.

Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a 6ª Turma do TRT mineiro rejeitou a preliminar de suspensão do processo e negou provimento ao recurso interposto por uma instituição financeira em liquidação extrajudicial.

Entendendo o caso: O ex-empregado de um banco, que se encontra em liquidação extrajudicial, ajuizou reclamação trabalhista postulando diferenças de verbas rescisórias pagas a menor. Em sua defesa, o reclamado admitiu que não quitou a integralidade das parcelas rescisórias porque encontra-se em liquidação extrajudicial e o valor do acerto do reclamante ultrapassou o limite de 150 salários mínimos, estabelecido no artigo 83 da Lei nº 11.101/2005.

O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o banco a pagar ao reclamante o aviso prévio no valor devido, férias e 13º salário proporcionais, deduzindo-se os valores já quitados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, bem como o FGTS e a multa de 40%. Inconformado, o réu interpôs recurso ordinário requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo, nos termos da alínea a do artigo 18 da Lei Complementar nº 6.024/1974. Alegou que aplicou as regras atinentes às empresas em liquidação judicial, especialmente quanto ao limite considerado como de natureza alimentar, equivalente a 150 salários mínimos, conforme inciso I do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, incluindo-se o valor remanescente à ordem prevista no quadro geral de credores.

Em seu voto, o relator destacou que o artigo 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de natureza trabalhista, mas apenas as dívidas negociais da empresa em regime de liquidação extrajudicial, sendo esse o entendimento majoritário da jurisprudência, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI-1 do TST.

No que diz respeito à limitação do pagamento do crédito trabalhista e à inclusão do valor restante à ordem prevista no quadro de credores, o magistrado frisou que os créditos trabalhistas não podem receber tratamento mais gravoso do que aquele previsto na Falência e na Recuperação de Empresas, em razão do escopo alimentar da verba e do objetivo de se assegurar a dignidade humana do trabalhador. Por isso, no entender do juiz convocado, é incabível a limitação do pagamento a apenas 150 salários mínimos, bem como a alegação de que o valor remanescente deva ser incluído no quadro geral de credores, pois o crédito trabalhista é privilegiado. Além disso, a liquidação extrajudicial se perfaz em procedimento administrativo, não tomando parte do juízo universal, prosseguindo o processo nesta seara até a total satisfação do credor.

Diante dos fatos, a Turma rejeitou a preliminar de suspensão do processo e negou provimento ao recurso do reclamado.

Processo

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