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JT-MG afasta vínculo de emprego entre diretor financeiro e grupo de mineração

publicado: 05/05/2015 às 03h02 | modificado: 05/05/2015 às 06h02
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Na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Verena Sapucaia da Silveira julgou uma ação em que se discutia a existência ou não de vínculo de emprego entre um diretor financeiro e um grupo de mineração. Para a magistrada, a subordinação jurídica, requisito indispensável para a configuração da relação de emprego, na forma do artigo 3º CLT, não ficou provada. É que as ordens direcionadas ao diretor não se davam em intensidade e frequência substanciais, de forma a aproximá-lo da figura do empregado celetista. Por essa razão, a juíza julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação.

Analisando detidamente os documentos apresentados, a julgadora expôs os motivos pelos quais não reconheceu o vínculo entre as partes. Ela constatou pelo contrato social de uma das rés que o diretor possuía atribuições de representação, além de poderes de mando e gestão. Além disso, verificou que ele poderia tomar decisões relevantes para os rumos das empresas, influindo diretamente na condução dos negócios. Por sua vez, a prova oral revelou que o reclamante tinha que cumprir metas e realizava reuniões periódicas com o presidente e representante legal das reclamadas, com encaminhamento de relatórios de acompanhamento mensais. Mas nada disso convenceu a juíza de que se tratava de um empregado. "O mero estabelecimento de metas a serem cumpridas pelos diretores não representa ingerência suficiente para ensejar o reconhecimento de subordinação jurídica do autor em relação às demandadas, uma vez que é inerente a qualquer empreendimento econômico a fixação de diretrizes visando à otimização dos resultados e maximização dos lucros", destacou na sentença, considerando natural que houvesse cobrança de metas do diretor financeiro.

A juíza também considerou normal o intercâmbio de informações e dados entre diretores, conforme mostrou a prova, por se tratar de empresas de grande porte. Isto até mesmo para coordenar as ações dos distintos setores do empreendimento econômico, ponderou. E embora uma testemunha tenha afirmado que o reclamante era subordinado ao presidente e representante legal das empresas, esclareceu que as ordens estavam ligadas ao cumprimento de metas e aperfeiçoamento de desempenho. Na visão da magistrada, a testemunha referia-se à existência de decisões e orientações da empresa sobre a diretoria. Situação que ela considera muito diferente da subordinação jurídica própria do vínculo de emprego.

"A posição societária do reclamante, como representante das demandadas, órgão estruturante e condutor do destino destas, não se compatibiliza com a existência de subordinação jurídica", reiterou na sentença, referindo-se nesse sentido à Súmula 269 do TST ("O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego").

Ainda de acordo com a juíza, uma cláusula de alteração de Contrato Social de uma das reclamadas registra também o reclamante como diretor da empresa, prevendo que os administradores da sociedade só poderão ser destituídos por decisão de, pelo menos, 75% dos quotistas. Daí a conclusão de que a empresa não tinha o poder de dispensa inerente às relações empregatícias, mas sim a obediência a um rito formal para a despedida do diretor. A mesma cláusula deixa certos os amplos poderes de gestão e representação do reclamante quanto a uma das reclamadas, demonstrando que a figura dele se confundia com a do próprio empregador.

Assim, com base no contexto extraído das provas, os pedidos relacionados ao reconhecimento de vínculo empregatício foram todos julgados improcedentes. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.

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