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Juiz considera válida extinção do contrato ante a aposentadoria compulsória de empregada pública celetista

publicado: 17/06/2015 às 03h00 | modificado: 17/06/2015 às 06h00
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O juiz substituto Daniel Ferreira Brito, em sua atuação na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou válida a extinção do contrato de trabalho de uma empregada da SLU - Superintendência de Limpeza Urbana, aposentada compulsoriamente ao completar 70 anos de idade. Na reclamação, a trabalhadora pedia o pagamento de aviso prévio, 40% do FGTS e danos morais, por dispensa discriminatória, o que foi negado na sentença.

O magistrado considerou aplicável ao caso o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição da República, que dispõe sobre a aposentadoria compulsória. Sob o fundamento de se tratar de norma cogente, pontuou que deve ser observada por todos os entes públicos, inclusive a Autarquia Municipal reclamada. ¿Mantendo empregados públicos em seus quadros e tendo estes ingressado por concurso público, por certo que ao completarem 70 (setenta) anos de idade serão aposentados compulsoriamente, visto tratar-se de ato vinculado¿ , destacou na sentença.

Segundo esclareceu o julgador, diferentemente do que ocorre nas demais modalidades de aposentadoria, na compulsória ocorre o rompimento do contrato de trabalho. A decisão afastou a possibilidade de o contrato da reclamante, extinto em razão da aposentadoria compulsória, ter violado algum direito.

Na decisão, foram citados entendimentos do TRT da 3ª Região no mesmo sentido. Um deles registrando que a aposentadoria compulsória não se equipara à dispensa injusta ou arbitrária, de modo a se falar em pagamento de indenizações. O disposto no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição da República se dirige, indistintamente, aos empregados públicos celetistas ou estatutários. O magistrado citou também decisões do Tribunal Superior do Trabalho em amparo aos seus fundamentos. Há recurso da empregada aguardando julgamento no TRT de Minas.

Turma anula acordo extrajudicial em que empregado abria mão de 97% do crédito trabalhista (imagem 1)
Processo

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