Você está aqui:

Juiz nega indenização a gari por constatar que condições de trabalho dele nas ruas eram satisfatórias

publicado: 16/04/2015 às 03h00 | modificado: 16/04/2015 às 06h00
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Um gari buscou a Justiça do Trabalho alegando que era submetido a péssimas condições de trabalho. Ele reclamou da falta de banheiro, de água potável e de higiene, pedindo que a empregadora, Pavotec Pavimentação e Terraplanagem Ltda, fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto, ao analisar o caso, o juiz substituto Lenício Lemos Pimentel, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, não viu motivos para a condenação.

O gari relatou que tinha que fazer suas necessidades a céu aberto e em local público. Segundo informou, a marmita de refeição era armazenada na parte de baixo do carrinho usado para recolher lixo e a garrafa d'água era dividida com outros trabalhadores, não sendo suficiente para o consumo. Além disso, não era permitido pedir água nas residências dos moradores nos bairros em que trabalhava. Por sua vez, a reclamada negou o descumprimento de obrigações relacionadas com a saúde e segurança no ambiente de trabalho.

Na sentença, o julgador lembrou que, para a responsabilização civil do patrão, é necessária a presença dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, quais sejam: ação, omissão ou abuso de direito; o dano; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano; e culpa do empregador. E, segundo o magistrado, esses pressupostos não foram verificados no caso.

"Os garis urbanos, por realizarem suas tarefas em ambiente externos, estão sujeitos a condições especiais de labor. A exposição existe para os profissionais que prestam serviços com vínculo empregatício e também para aqueles que prestam serviço autônomo, como é o caso dos taxistas", pontuou o juiz. Ele não considerou razoável exigir da reclamada que disponibilize banheiros ao longo de todo itinerário realizado pelos empregados.

Verificando as provas, o julgador constatou que a ré realizou contratos de locação de imóveis para servirem de ponto de apoio ao serviço de varrição e para que fornecessem água potável e banheiro para os garis. Essa questão, inclusive, já havia sido esclarecida em laudo pericial em outro processo. Conforme informou o perito, as condições de fornecimento de água potável e banheiro para os empregados da reclamada eram satisfatórias.

A prova oral também não convenceu o magistrado sobre a ocorrência de ato ilícito gerador de dano moral. De acordo com a decisão, a própria testemunha do reclamante reconheceu a existência de pontos de apoio disponibilizados pela empresa. Diante desse contexto, o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.

Processo

Visualizações: