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Juíza aplica confissão a empresa que se atrasou para audiência

publicado: 28/05/2015 às 03h00 | modificado: 28/05/2015 às 06h00
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Quando a audiência de instrução foi aberta, às 9h30, na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a empresa reclamada não estava presente. O representante e a advogada só entraram na sala de audiência às 9h37. Em seguida, o reclamante prestou depoimento e o representante da ré se retirou da sala. Ao ser chamado para depor, não apareceu.

O caso aconteceu com a juíza substituta Solainy Beltrão dos Santos que, ao julgar a reclamação trabalhista, decidiu atender ao requerimento do reclamante e aplicar a confissão ficta à ré. Nesse caso, os fatos alegados são presumidos verdadeiros, desde que não contrariados pela prova pré-constituída nos autos.

A decisão se baseou na OJ 245 da SDI do TST, segundo a qual não há previsão legal para que se tolere atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. De acordo com a julgadora, as partes devem comparecer pontualmente no horário designado pelo juízo. "Este juízo prima pela pontualidade dos atos processuais, inclusive pelo respeito às partes e seus patronos que devem ter outros compromissos além de comparecer às audiências", registrou na sentença.

Para a magistrada, não há como relevar a incidência da confissão no caso, porque o atraso da parte reclamada ao ato processual foi significativo e o representante da empresa agiu com descaso. "Ao retirar-se da sala para fins de que fosse tomado o depoimento do obreiro, mostrou não se preocupar com o requerimento que já havia feito no início da audiência (de aplicação da confissão) pelo reclamante e com a solenidade do ato processual", pontuou.

Nesse contexto, a confissão foi aplicada à reclamada, sendo julgados procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, os quais não contavam com provas em sentido contrário nos autos. Ainda cabe recurso da decisão.

Turma aceita documentos anexados de forma invertida no PJe (imagem 1)
Processo

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