Você está aqui:

Juíza nega indenização a filha de empregado rural que morreu com hantavirose por ausência de foco na fazenda empregadora

publicado: 12/03/2015 às 02h55 | modificado: 12/03/2015 às 05h55
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

A filha de um trabalhador rural, cujo pai faleceu em decorrência da hantavirose (doença provocada por vírus eliminados nas fezes, urina e saliva de roedores silvestres), procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber indenização por danos morais dos empregadores dele. Ela disse que os proprietários da fazenda contribuíram para a existência da doença que levou o pai à morte, pois não tomaram as medidas necessárias para evitar a contaminação no ambiente de trabalho. Mas a juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em exercício na Vara do Trabalho de Patrocínio, ao examinar as provas e circunstâncias do caso, concluiu pela inexistência de prova da culpa dos empregadores na morte do empregado. Com isso, considerou indevida a indenização pretendida pela filha.

Em consulta à internet , a magistrada constatou que a hantavirose é a enfermidade aguda, provocada por diferentes sorotipos de hantavírus. Na maior parte dos casos, a transmissão para o homem se dá em ambientes fechados, pela inalação de aerossóis (partículas suspensas na poeira) provenientes das secreções e excreções dos hospedeiros Ela também pode ocorrer pelo contato direto com esse material infectado ou através de ferimentos na pele, assim como pela ingestão de água ou alimentos contaminados (drauziovarella.com.br/letras/h/hantavirose-2).

E, para a julgadora, não há como atribuir aos reclamados a culpa pela doença que causou a morte do trabalhador, seja de forma direta ou indireta. Conforme ressaltou, apesar do trabalho ter ocorrido em zona rural, o trabalhador também residia em um povoado local, que sequer contava com saneamento básico, como foi informado pela própria companheira do falecido ao hospital onde ele ficou internado. Além disso, ficou demonstrado que o trabalhador residia em casa sem laje, na zona rural, ao lado de uma plantação de milho e a 100 metros do depósito de lixo (caçamba), o que também torna possível o contato com excrementos dos roedores neste habitat.

A reclamante sustentou que o contágio ocorreu no exercício do trabalho, em razão da falta de utilização de EPI's ou porque o pai atuava na irrigação de lavouras, lidando com equipamentos que ficavam depositados em um barracão fechado. Entretanto, essas afirmações não foram confirmadas, pois uma testemunha disse que a contaminação ocorreu pelo trabalho na limpeza do barracão, para o qual eram fornecidos EPI's (luvas e máscaras), enquanto outra informou que o falecido não limpava o barracão. Elas esclareceram, ainda, que não havia no barracão depósito de grãos, principal atrativo para roedores.

Reforçou o entendimento da magistrada a inexistência de relato de qualquer outro caso com o mesmo diagnóstico nas fazendas em que o falecido trabalhou, assim como o fato de que ele se alimentava em sua própria casa, e não nas dependências das propriedades rurais. No mais, não ficou demonstrada a existência do foco de transmissão da doença na fazenda, ou seja, a infestação de roedores.

Por tudo isso, a juíza entendeu que não houve comprovação da culpa dos empregadores na doença que provocou a morte do empregado, assim como nos eventuais prejuízos morais causados à filha do trabalhador, indeferindo a indenização pretendida. A reclamante apresentou recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT/MG.

Processo

Visualizações: