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Juíza nega indenização por dano moral relacionada a suposto acúmulo de funções

publicado: 13/02/2015 às 03h00 | modificado: 13/02/2015 às 05h00
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Tem crescido muito o número de ações trabalhistas com pedidos de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. Grande parte delas baseadas na lógica equivocada de que a remuneração deve abranger cada tarefa separadamente. Assim, por exemplo, vendedores que não apenas vendem, mas executam outras tarefas, muitas vezes acreditam ter direito a diferenças por acúmulo de funções.

Mas não é bem assim. Segundo o artigo 456, parágrafo único da CLT, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa quanto às tarefas contratadas, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Ou seja, se a tarefa for compatível com a função exercida, somente o salário previsto é devido. No caso analisado pela juíza substituta Vaneli Cristine Silva de Mattos, na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, uma vendedora foi além: ela postulou indenização por dano moral ao argumento de que estava acumulando funções.

A execução de serviços de limpeza dos produtos que estavam à venda e de panfletagem foi confirmada por uma testemunha como sendo de responsabilidade dos vendedores da rede de eletrodomésticos. No entanto, nada disso foi reconhecido pela julgadora como suficiente para gerar o direito à reparação por dano moral. O desempenho da atividade de organização do meio ambiente de trabalho da forma como a Reclamante a desempenhava não viola os direitos da personalidade. Entender de forma diversa seria banalizar o instituto em questão, uma vez que é curial que o vendedor tenha que zelar pelo seu setor , destacou na sentença.

Na visão da magistrada, a dinâmica do trabalho levada a efeito pela ré não atingiu a honra da reclamante. Muito menos a diminuiu como pessoa. A realização de pequenos serviços de limpeza e organização do setor não se traduz em abuso do poder potestativo do empregador. Pelo contrário, revela-se atitude compatível com a organização do trabalho, registrou, referindo-se ao disposto no artigo 456 da CLT.

Ainda conforme ressaltou a juíza na decisão, a trabalhadora já sabia que teria que realizar estas atribuições quando foi contratada como vendedora. Quanto à panfletagem, considerou a magistrada se tratar de atribuição também inserida na função, ressaltando que não houve prova de que a reclamante tenha tido a imagem denegrida por divulgar os produtos vendidos na empresa.

Nesse contexto, o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente. Decisão confirmada pelo TRT de Minas.

Processo

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