Motorista que cumpria jornada extenuante será indenizado
Uma transportadora foi condenada ao pagamento de 50 mil reais de indenização por danos morais a um motorista carreteiro submetido a jornada de trabalho considerada extenuante pela Justiça do Trabalho de Minas. A decisão é do juiz substituto Vítor Martins Pombo, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Após analisar as provas, o magistrado reconheceu que o motorista dirigia 20 horas por dias, durante três ou quatro dias na semana. Ele fazia intervalo de uma hora de descanso e não gozava intervalo interjornadas. Os horários de chegada e saída registrados nos controles de viagem da ré foram considerados verdadeiros.
A jornada em questão foi considerada absolutamente excessiva pelo magistrado, para quem houve abuso por parte do patrão. Na sentença, ele observou que, além de superar o máximo de duas horas extras diárias permitidas pela CLT (artigo 59, caput), a jornada extrapolava o limite de 12 horas diárias para situações de força maior ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (artigo 61, §2º, da CLT). O simples fato de o motorista gozar de três a quatro folgas por semana não altera esse direito, segundo o julgador. "O corpo humano não funciona na base de operações matemáticas, isto é, o cansaço acumulado em 3 a 4 dias de trabalho direto não é compensado com 03 a 04 dias de folga" , destacou o juiz sentenciante, chamando a atenção para o fato de o reclamante ter trabalhado como carreteiro durante três anos e ainda ser comissionista puro (remunerado unicamente à base de comissões).
Na visão do magistrado, é claro que o motorista se sentia pressionado a viajar o máximo possível para obter uma remuneração adequada. Ele explicou que a situação viola o artigo 235-G da CLT, gerando perigo de acidente para o trabalhador e terceiros usuários da estrada e comprometendo a segurança rodoviária. O dispositivo prevê que "é permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei" .
A situação apurada foi considerada passível de indenização por danos morais. "Tal situação demonstra inequívoco desrespeito ao direito constitucional de limitação de jornada (art. 7º, XIII, da Constituição Federal) gerando, ainda, claro prejuízo aos direitos fundamentais ao lazer e convívio familiar (arts. 6º e 226 da Carta Magna), além de implicar em maiores riscos de acidente e eclosão de doenças do trabalho, tudo a causar manifesto dano aos direitos da personalidade do autor, sendo cabível a reparação indenizatória (art. 12 do Código Civil)", fundamentou, considerando o valor de R$50.000,00 suficiente para minorar os prejuízos causados ao reclamante, sob o ponto de vista moral. A tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, uma indústria de bebidas (Ambev), foi condenada de forma subsidiária. Há recurso em tramitação no TRT de Minas.