Município responderá por verbas devidas a terceirizado em caso de inadimplência da construtora contratada
A responsabilização subsidiária de um município pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas pelas empresas que contrata se assenta na ideia de conduta culposa do ente público, que se omite do dever legal de fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços. É esse o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16, como também no item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. E foi por esse fundamento, expresso no voto do juiz convocado Leonardo Toledo de Resende, que a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do Município de São Gonçalo do Rio Abaixo, mantendo a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelo pagamento das parcelas devidas a um trabalhador terceirizado, empregado de uma construtora contratada para obras na cidade. O município deverá responder pelo pagamento de verbas como: horas extras, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas in itinere, juros e correção monetária, no caso de inadimplemento da construtora.
Em seu recurso, o Município alegou que cumpriu todas as obrigações regularmente ajustadas com a construtora e que se enquadra na figura de dono da obra, razão pela qual não poderia ser aplicado o disposto no item IV da Súmula 331 do TST. Rejeitando essa tese, o relator destacou que a contratação de empresas pelo ente municipal para realização de obras públicas não se insere na hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, porque o Município não pode ser considerado dono da obra, por tratar-se de contratação de serviços essenciais à sua dinâmica governamental, o que atrai a aplicação da Súmula 331 do TST.
No entendimento do juiz convocado, sendo o Município ente da Administração Pública, a contratação de serviços deve atender aos requisitos da Lei nº 8.666/1993 e, por isso, ele não pode ser responsabilizado, ainda que subsidiariamente, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela construtora, sem que haja prova inequívoca do descumprimento de tal padrão normativo, conforme dispõe o artigo 71 da Lei em questão. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993. Além disso, houve uma alteração na redação da Súmula 331 do TST, que incluiu o item V, passando a dispor que "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
O relator esclareceu que o item V da Súmula 331 do TST não afronta o julgado na ADC nº 16. Ao contrário, está em completa harmonia com ele, pois o STF não excluiu a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, mas apenas impediu que essa responsabilização seja declarada com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, pois isso poderia negar vigência ao § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, ainda que implicitamente.
Para o magistrado, o ente público pode ser responsabilizado quando descumpre sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, cabendo a ele, através de seu representante, exigir da empresa contratada a comprovação da quitação das verbas devidas aos trabalhadores e dos encargos sociais e previdenciários, devendo demonstrar que verificou a regularidade do contrato, sob pena de ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações legais.
E, no caso, segundo o juiz convocado, o Município não apresentou qualquer documento comprobatório da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela construtora. Ele frisou que é do tomador a obrigação de fiscalizar e anotar ocorrências e faltas, de forma que cabia ao Município o ônus de comprovar a fiscalização efetiva e o acompanhamento da execução do contrato. Como assim não procedeu, sujeitou-se a ver declarada a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas trabalhistas, objeto da condenação imposta à construtora contratada.