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NJ ESPECIAL: TJP nº 7 do TRT-MG trata dos critérios de promoção por merecimento dos empregados da Caixa

publicado: 19/08/2016 às 02h58 | modificado: 19/08/2016 às 05h58
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

As promoções por merecimento instituídas no plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal dependem de requisitos subjetivos? Podem ser concedidas automaticamente? Essas foram as questões analisadas pelo TRT mineiro no julgamento de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) que tratava do tema. Ao examinar a matéria, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do IUJ suscitado nos autos do processo nº 01906-2013-019-03-00-2-RO.

Na sessão plenária realizada no dia 12/05/2016, o TRT mineiro decidiu que a implementação da condição para se alcançar as promoções por merecimento, diferente do que ocorre no caso da promoção por antiguidade, não é automática. De acordo com a conclusão dos julgadores, as promoções por merecimento dependem de ato discricionário da empregadora, conforme regulamentado em norma interna da CEF, por meio das quais se observa que não há obrigação de concedê-las, uma vez que dependem de critérios subjetivos e se encontram vinculadas às condições ali previstas. São necessários a avaliação de desempenho a critério da chefia, o intervalo de pelo menos um ano, além de a referida concessão encontrar-se fundamentada em dotação orçamentária destinada a esse fim.

Assim, o TRT de Minas, por maioria simples de votos, determinou a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 07, que ficou com a seguinte redação:

"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO APRECIADOS. CONCESSÃO INDEVIDA. A promoção por merecimento é insuscetível de concessão automática, pois é regrada por instrumentos de avaliação subjetivos e comparativos estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários da CEF. No "PCS/89", o único requisito é a aferição do resultado da avaliação de desempenho, a cargo da chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional da CEF. Ao "PCS/98", também foi acrescentada a observância à dotação orçamentária anual, o que foi mantido no "ESU/2008". Essas exigências não constituem condição puramente potestativa, mas, sim, decisão inserida no poder discricionário da empregadora". Origem e histórico do IUJ

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado pelo desembargador 1º Vice-Presidente, José Murilo de Morais, nos autos do processo 01906-2013-019-03-00-2-RO, em razão da constatação de decisões atuais e díspares pelas Turmas do TRT-MG em relação ao tema objeto do Recurso de Revista interposto. Todas as Turmas foram cientificadas para suspenderem o andamento dos processos que tratem das mesmas matérias, até o julgamento do incidente, conforme parágrafo 1º do art. 2º da Resolução GP nº 09 do TRT-MG.

O desembargador relator Heriberto de Castro, que antecedeu o desembargador Paulo Roberto de Castro, em observância ao art. 11, III, da Resolução GP nº 09 do TRT-MG, remeteu os autos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer.

A Comissão de Uniformização de Jurisprudência apresentou o Parecer/TRT/CUJ nº 21/2015, com sugestão de redação do verbete para fins de uniformização de jurisprudência, conforme determinam o art. 190, II e III do Regimento Interno e § 6º do art. 896 da CLT.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 11, III, da Resolução GP nº 09 do TRT-MG, de 29/04/2015), que opinou pelo conhecimento do incidente e pela interpretação uniforme da matéria de acordo com verbete sugerido pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, no sentido da concessão automática de promoção por merecimento nas hipóteses indicadas no parecer.

Teses divergentes

A controvérsia refere-se aos critérios de promoção por merecimento no PCS da Caixa Econômica Federal.

De acordo com o parecer lavrado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, duas correntes de pensamento podem ser identificadas nos termos seguintes:

1ª CORRENTE

Tese: as promoções por merecimento, em relação ao PCS/89, não podem ser concedidas automaticamente se não for realizada a avaliação de desempenho pela CEF para aferir a satisfação dos requisitos subjetivo e comparativo necessários à sua implementação. Quanto ao PCS/98 e ESU/2008, a CEF deverá observar, também, a limitação à dotação orçamentária anual.

2ª CORRENTE

Tese: a omissão da CEF na realização de avaliação de desempenho funcional (PCS/89) e/ou a ausência de prova acerca da extrapolação do limite orçamentário anual ensejam a concessão automática da promoção por merecimento.

Conforme levantamento realizado pela Comissão, a 1ª corrente é majoritária no TRT-MG. Além disso, trata-se do entendimento predominante no TST (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) e está de acordo com a Súmula 70 do TRT 4ª Região

. Redações sugeridas pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência

Com base no art. 190, II e III, do Regimento Interno, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu as seguintes redações do verbete para fins de uniformização jurisprudencial sobre a matéria em foco:

Pelo indeferimento da concessão automática de promoção por merecimento. Alternativa de redação restrita à não implementação de avaliação de desempenho pela CEF CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO IMPLEMENTADA. CONCESSÃO INDEVIDA. A concessão de promoção por merecimento, atrelada ao resultado de avaliação de desempenho, não pode ser efetivada automaticamente, mesmo que omissa a empregadora, em razão do caráter subjetivo e comparativo da avaliação, sob a responsabilidade da chefia da unidade básica da estrutura organizacional da CEF, o que não representa condição puramente potestativa. Ao contrário, trata-se de decisão inserida no poder discricionário da empregadora. Alternativa de redação que abrange outros requisitos, além da avaliação de desempenho, para a concessão de promoção por merecimento pela CEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO APRECIADOS. CONCESSÃO INDEVIDA. A promoção por merecimento é insuscetível de concessão automática, pois é regrada por instrumentos de avaliação subjetivos e comparativos estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários da CEF. No PCS/89, o único requisito é a aferição do resultado da avaliação de desempenho, a cargo da chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional da CEF. Ao PCS/98, também foi acrescentada a observância à dotação orçamentária anual, o que foi mantido no ESU/2008. Essas exigências não constituem condição puramente potestativa, mas, sim, decisão inserida no poder discricionário da empregadora. Pelo deferimento da concessão automática de promoção por merecimento Alternativa de redação com atribuição de níveis de referência/deltas salariais até o limite fixado pela diretoria da CEF, a cada exercício. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO APRECIADOS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. I. Ao empregado admitido sob a égide do PCS/89 assegura-se o direito à promoção por merecimento. O único requisito para obtenção do benefício é a avaliação de desempenho, procedida pela chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional da CEF. O enquadramento dos empregados nos níveis salariais se dará até o limite fixado pela diretoria da Caixa Econômica Federal, a cada exercício. Verificada a omissão da empregadora na implementação de avaliação de desempenho, o empregado terá direito à promoção por merecimento, considerando-se o número máximo de níveis previstos a cada exercício. Inteligência dos arts. 122 e 129 do Código Civil. II. Quanto aos empregados admitidos na vigência de outros Planos de Cargos e Salários, a promoção por merecimento deve obedecer a todos os requisitos neles previstos, além do limite orçamentário anual de 1% sobre a folha salarial. A omissão da empregadora na implementação de desempenho conduz, portanto, à concessão automática da promoção por merecimento, em decorrência da existência de requisitos subjetivos, inseridos no poder discricionário da empregadora e insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário. Alternativa de redação com atribuição de níveis de referência/deltas salariais com base na média auferida pelo empregado I. Ao empregado admitido sob a égide do PCS/89 assegura-se o direito à promoção por merecimento, observada a média de níveis salariais concedida, ainda que a CEF não implemente a avaliação de desempenho. II. A promoção por merecimento do empregado admitido na vigência do PCS/89 ou do SEU/2008 será procedida quando, além de satisfeito o requisito previsto no item I, não for extrapolado o limite orçamentário anual de 1% sobre a folha salarial. A inércia da empregadora ante a realização da avaliação de desempenho e/ou a ausência de prova quanto à inobservância do limite orçamentário, por serem condições puramente potestativas, ensejam a concessão da promoção por merecimento. Inteligência dos arts. 122 e 129 do Código Civil. Entendimento do MPT

O Ministério Público do Trabalho opinou pela uniformização da jurisprudência do TRT-MG, entendendo que a omissão da CEF na realização de avaliação de desempenho funcional (PCS/89) e/ou ausência de prova acerca da extrapolação do limite orçamentário anual ensejam a concessão automática da promoção por merecimento. Concluiu que a omissão do empregador em fazer a avaliação de desempenho do empregado e/ou a ausência de prova quanto à extrapolação do limite orçamentário anual tornam devidas as promoções por merecimento, nos termos dos arts. 122 e 129 do Código Civil, pois não pode a empregadora se beneficiar de sua própria inércia, em prejuízo dos trabalhadores. Por fim, apontou o verbete 2.2, indicado pelo parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, como aquele que melhor traduz seu posicionamento.

Entendimento do relator

O desembargador relator do IUJ, Paulo Roberto de Castro, adotou posicionamento nesse mesmo sentido. Ele salientou que o argumento comumente utilizado pela CEF, segundo o qual a avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento seria uma faculdade sua, não pode prevalecer. Conforme salientou o desembargador, o Direito repudia, com veemência, a figura da "condição potestativa pura". O Código Civil, em seus arts. 122 e 129, estabelece que, entre as condições defesas, se incluem as que sujeitarem o ato ao arbítrio exclusivo de uma das partes.

O relator do IUJ observou que há tempos a legislação brasileira tem progredido nesse sentido. Como exemplo, ele citou o disposto no art. 51, itens IX, X, XI e XIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078, de 11.09.90, que prevê a nulidade, de pleno direito, das chamadas "cláusulas abusivas". "Ora, se no direito civil e comercial de nosso país já se avançou tanto, com muito maior razão deve esse princípio nortear as relações de trabalho, nas quais se lida com pretensões de cunho eminentemente alimentar. Não se pode olvidar que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho (art. 8º, parágrafo único, da CLT)", completou.

Quanto às delimitações orçamentárias, o desembargador ressaltou que a prova, de natureza eminentemente contábil, estará sempre sob a disponibilidade do empregador, cabendo-lhe, pois, o ônus da prova, o que deve fazer documentalmente, mediante a apresentação das demonstrações financeiras (especialmente o balanço patrimonial e a demonstração de resultado de exercício) que está obrigado a manter. Enfim, concluiu, pelo princípio da disponibilidade da prova, compete à parte que detém a prova trazê-la a juízo.

Ao finalizar sua exposição, o relator citou a seguinte lição do doutrinador uruguaio Américo Plá Rodriguez:

"A posição tradicional sustenta que o ônus da prova incumbe a quem efetua afirmações, e que somente cabe afastar-se desse critério básico nos casos em que o legislador estabeleceu presunções, que supõem uma inversão do ônus da prova.

Porém, com um maior conhecimento prático das realidades discutidas nos dissídios trabalhistas, começou a desenvolver-se, até se tornar predominante, a posição que estende a regra 'in dubio pro operario' inclusive a esse campo. Apesar da vigência do sistema inquisitório continua importante o problema do ônus da prova, entendendo-se que, na medida em que se aborda esse problema, o trabalhador merece uma consideração especial. Não apenas pela desigualdade básica das partes, nem somente pelo estado de subordinação em que se encontra muitas vezes o trabalhador, mas também pela natural disponibilidade de meios de prova que tem o empregador e que contrasta com a dificuldade que possui o trabalhador nesse aspecto". (Princípios de Direito do Trabalho. 2.ª ed. Tradução de Wagner Giglio. São Paulo: LTr, 1978, págs. 47-8).

O art. 896, parágrafo 3º, da CLT determina que os Tribunais Regionais do Trabalho procedam à uniformização da sua jurisprudência. Assim, o desembargador acolheu o parecer da Comissão e sugeriu a seguinte redação do verbete de jurisprudência (conforme o item 2.2 do parecer):

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO IMPLEMENTADA. CONCESSÃO DEVIDA. I. Ao empregado admitido sob a égide do PCS/89 assegura-se o direito à promoção por merecimento, observada a média de níveis salariais concedida, ainda que a CEF não implemente a avaliação de desempenho. II. A promoção por merecimento do empregado admitido na vigência do PCS/89 ou do SEU/2008 será procedida quando, além de satisfeito o requisito previsto no item I, não for extrapolado o limite orçamentário anual de 1% sobre a folha salarial. A inércia da empregadora ante a realização da avaliação de desempenho e/ou a ausência de prova quanto à inobservância do limite orçamentário, por serem condições puramente potestativas, ensejam a concessão da promoção por merecimento. Inteligência dos arts. 122 e 129 do Código Civil. Redação prevalecente

No entanto, submetida a matéria a julgamento, o Tribunal Pleno decidiu pela adoção do seguinte verbete:

"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO APRECIADOS. CONCESSÃO INDEVIDA. A promoção por merecimento é insuscetível de concessão automática, pois é regrada por instrumentos de avaliação subjetivos e comparativos estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários da CEF. No "PCS/89", o único requisito é a aferição do resultado da avaliação de desempenho, a cargo da chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional da CEF. Ao "PCS/98", também foi acrescentada a observância à dotação orçamentária anual, o que foi mantido no "ESU/2008". Essas exigências não constituem condição puramente potestativa, mas, sim, decisão inserida no poder discricionário da empregadora". Processo nº 01906-2013-019-03-00-2-IUJ - Data: 12/05/2016 Notícias jurídicas anteriores do TRT-MG referentes ao tema CEF é condenada a pagar diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento (03/10/2013) Empregada em licença maternidade tem direito a todas as vantagens concedidas aos demais no período (13/09/2011) Clique AQUI e confira o acórdão que deu origem ao IUJ Clique AQUI e confira o acórdão que firmou a TJP nº 07 Clique AQUI para ler decisões do TRT mineiro sobre a matéria Clique AQUI para ler decisões do TST sobre o tema

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