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NJ ESPECIAL: TRT-MG edita SÚMULA nº 49 sobre terceirização de serviços de telemarketing por instituições bancárias

publicado: 08/04/2016 às 03h04 | modificado: 08/04/2016 às 06h04
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

Em Sessão Ordinária realizada no dia 15/12//2015, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pelo Ministro do TST José Roberto Freire Pimenta, nos autos do processo de nº TST-RR-2555-29.2014.5.03.0183. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 49, que ficou com a seguinte redação:

"TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE "TELEMARKETING". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE. I - O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n.4.595/64). I1 - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9° da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora. 111 - A terceirização dos serviços de telemarketing não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso 11 e § 2°, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia". Histórico do IUJ

Constatando a divergência dos posicionamentos adotados entre Turmas do TRT de Minas Gerais quanto à licitude ou ilicitude da contratação, por instituição bancária, de operador de telemarketing por meio de empresa interposta (terceirização de serviços) a implicar a natureza da responsabilidade no adimplemento dos direitos trabalhistas, o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho José Roberto Freire Pimenta determinou a uniformização da jurisprudência envolvendo o tema.

Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído à desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, que remeteu os autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer.

O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo conhecimento do incidente, a fim de que o Tribunal "confira interpretação uniforme à matéria, na forma do verbete sugerido pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, no sentido da ilicitude da terceirização do serviço de telemarketing, por se tratar de atividade-fim das instituições bancárias, ensejando a nulidade do contrato e a responsabilização solidária do tomador, assegurando-se, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação do art. 9° da CLT, do art. 942 do Código Civil e da OJ 383 da SBDI-1 do TST".

Teses divergentes: corrente majoritária

A primeira das duas correntes de entendimento sobre o tema existentes no TRT-MG, por sinal, maioritária no âmbito do Regional mineiro, entende pela ilicitude da terceirização, conforme seguintes fundamentos:

"O serviço de "telemarketing" insere-se na atividade-fim das instituições financeiras, porquanto contribui para a concretização da finalidade econômica empresarial ao se direcionar à prestação de informações e oferta de produtos e serviços do banco, tais como, cartão de crédito, título de capitalização, cheque especial e seguro de vida, o que conduz ao reconhecimento da ilicitude da terceirização. É cediço que o contrato de correspondente bancário é disciplinado pela Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil - BACEN. Essa norma, contudo, não pode lesar direitos e garantias previstos na Constituição Federal e na CLT, tampouco afastar a ilicitude da terceirização trabalhista, quando configurada. Trata-se de norma de caráter meramente administrativo, exarada por entidade que não detém competência para legislar sobre Direito do Trabalho (inciso I do art. 22 da CRl88) e que pode regular apenas as relações entre referida autarquia e instituição financeira. Logo, constatada a contratação fraudulenta, impõe-se a aplicação dos arts. 9° da CLT e 942 do CC. Por conseguinte, declara-se o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, salvo quando pertencente à Administração Pública Indireta, por expressa vedação constitucional (inciso I e §2° do art. 37 da CR/88), e a incidência das normas disciplinadoras do labor bancário e demais benefícios previstos em instrumentos coletivos. Conquanto não seja possível formar-se vínculo de emprego com tomadora de serviço pertencente à Administração Pública, o trabalhador terceirizado faz jus às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos seus empregados - no exercício de função idêntica -, pelas quais ambas as contratantes responderão solidariamente. Aplicação do princípio constitucional da isonomia (OJ n. 383 da SBDI-I do TST) e do art. 12 da Lei n. 6.019/74, por analogia".

Como destacado pela desembargadora relatora do IUJ, dentre os adeptos dessa primeira corrente se verifica outra divergência interna, concernente à natureza da responsabilidade atribuída ao tomador de serviços integrante da Administração Púbica Indireta. O entendimento majoritário é favorável à aplicação da responsabilidade solidária, havendo também aqueles que responsabilizam de forma subsidiária, nos termos do item V da Súmula 331 do TST.

E, segundo apurado pela Comissão de Jurisprudência, essa primeira corrente está em harmonia com entendimento jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que "a intermediação de mão de obra realizada por instituição bancária é vedada pelas normas de proteção ao trabalho, além de ultrapassar as hipóteses de terceirização admitidas na jurisprudência sedimentada pelo TST, notadamente nos incisos I, II e III da Súmula n. 331".

Ainda de acordo com a Comissão, cuja pesquisa foi corroborada pela relatora do IUJ, não foram encontrados acórdãos da Seção de Dissídios Individuais acerca da natureza solidária ou subsidiária da responsabilidade decorrente da terceirização ilícita praticada por ente da Administração Pública Indireta. Foram, porém, mencionadas decisões das Turmas do TST confirmando a responsabilidade subsidiária imputada a esses entes.

Segunda corrente (minoritária)

Já para a segunda corrente, cuja tese é minoritária, não há ilicitude na terceirização em questão, com base em resolução do Banco Central. Confira o entendimento sintetizado pela Comissão de Jurisprudência:

"Inexiste ilicitude na terceirização de serviço de "telemarketing" contratado por instituição bancária, ainda que relacionado aos produtos que oferece, pois constitui faculdade que lhe é conferida pelo art. 8° da Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil - BACEN. Em outras palavras, o teleatendimento não representa atividade tipicamente bancária, ínsita à finalidade essencial dos bancos; portanto, é passível de ser terceirizada".

Nesse sentido, há entendimentos da 9ª Turma e alguns precedentes isolados na Turma Recursal de Juiz de Fora e 3ª e 4ª Turmas.

Redação proposta e entendimento da relatora

A relatora ponderou que a terceirização dos serviços - figura contratual adotada pelas empresas para garantir sua sobrevivência frente ao mercado competitivo - não configura, por si só, prática ilegal. Ela está prevista nas hipóteses de trabalho temporário ou nos casos de contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, em sintonia com os termos da Súmula nº 331 do TST.

Contudo, frisou a relatora que a dissimulação de intermediação de mão de obra sob a forma de contrato de prestação de serviços que tenha por objeto a realização de tarefa que corresponda à atividade fim do tomador implica fraude aos princípios trabalhistas, já que provoca o perverso efeito de pulverizar os direitos dos trabalhadores e privilegiar o capital em detrimento do trabalho, em afronta ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, que elege o valor social do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil. Dessa forma, na ótica da relatora, apenas em atividades paralelas ou de suporte da empresa tomadora a terceirização é admissível.

Nessa linha de pensamento, a relatora considera ilegal a terceirização feita por instituição bancária de parte de sua atividade-fim ¿ no caso, "telemarketing" - por meio de contrato com outra empresa, a qual figura no plano formal como empregadora do trabalhador que efetivamente presta serviços em favor do banco tomador.

"A par da ilegalidade dessa terceirização, tem-se que quando o tomador de serviços é ente integrante da Administração Pública Indireta não é possível a configuração do vínculo empregatício. por óbice expresso do inciso II e § 2° do art. 37 da Constituição Federal, embora mantida sua responsabilidade subsidiária, ao ver desta Relatora, sob igual fundamento e sempre garantida a isonomia, na forma do preceituado no art. 5°, caput, da Constituição Federal, bem como por aplicação analógica do art. 12, alínea "a", da Lei 6.019/74 e inteligência da OJ 383 da SOI-1 e do item V da Súmula 331 (na hipótese de responsabilidade subsidiária), ambos do C. TST. ", ressalvou a relatora, lembrando que, a respeito desse tema, já externou seu entendimento, inclusive em relação às mesmas partes que são recorrentes no acórdão que deu origem ao IUJ (Caixa Econômica Federal e Plansul - Planejamento e Consultoria Ltda.), conforme a seguinte ementa:

"EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA. A terceirização dos serviços, figura juridica importante e verdadeira necessidade de sobrevivência no mercado, traduz realidade inatacável e não evidencia prática ilegal, por si só. Entretanto, constitui fraude aos princípios norteadores do Direito do Trabalho a dissimulação de verdadeira intermediação de mão-de-obra. Assim é que a terceirização é admitida na contratação de empresa especializada em atividades paralelas ou de suporte, desde que não haja distorção em sua essência e finalidade, com a substituição dos empregados próprios por outros oriundos de empresa interposta. Identificada a í1ícitude do processo de terceirização, a teor do que dispõe a Súmula 331, I, do C. TST, o vínculo de emprego deveria ser diretamente reconhecido com a tomadora. Não obstante, tratando-se de empresa pública, sujeita ao art. 37, 11,da CF/88, tal liame não pode ser declarado, diante da ausência do concurso público. Contudo, fica assegurado o direito do empregado às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas previstas para os empregados da CEF, em razão do princípio da isonomia, preceituado no art. 5°, caput, da CF/88, bem como por aplicação analógica do art. 12, alínea "a", da Lei 6.019/74. Inteligência da OJ 383 da SDI-1 do C. TST". (TRT da 3a Região; Processo: 0002054-21.2014.5.03.0007.

Após tecer esses esclarecimentos acerca de seu posicionamento, analisando sugestões trazidas pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, a relatora fez pequeno reparo à proposta redacional em relação a um dos itens, que exemplificava as atividades relativas ao serviço de teleatendimento prestado à instituição bancária. Expressando respeito ao parecer, ela justificou que, na sua visão, a exemplificação, daria margens a questionamentos sobre sua adoção ao caso concreto, em razão da utilização de um critério de similitude com as tarefas enumeradas, restringindo, assim, as hipóteses nas quais caberia o verbete.

Nesses contornos, e conforme o entendimento majoritário do TRT-MG, a relatora formulou a sua proposta de redação para o IUJ, nos seguintes termos:

"TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE "TELEMARKETING". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE. I - O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64). 11 - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9° da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora. III - A terceirização dos serviços de telemarketing não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2°, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia".

A redação apresentada foi acolhida por maioria absoluta de votos.

(TRT- 02555-2014-183-03-00-9-IUJ. Acórdão em 15/12/2015) Notícias jurídicas anteriores sobre a matéria:

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