Você está aqui:

NJ Especial: TRT-MG edita Súmula nº 51 dispondo que empregado público do Hospital Odilon Behrens não tem direito a férias-prêmio

publicado: 06/05/2016 às 03h04 | modificado: 06/05/2016 às 06h04
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

Em Sessão Ordinária realizada no dia 18/02/2016, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pelo Hospital Municipal Odilon Behrens (HOB), nos autos do processo de nº 0010186-76.2015.5.03.0025. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de Jurisprudência Uniforme de nº 51, que ficou com a seguinte redação:

"EMPREGADO PÚBLICO DO HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS. FÉRIAS-PRÊMIO INDEVIDAS. O direito a férias-prêmio, previsto no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, não é extensivo a empregado público do Hospital Municipal Odilon Behrens, porque se trata de benefício restrito a servidor público estatutário, detentor de cargo público". Histórico do IUJ

Constatando a divergência de posicionamento entre as Turmas do TRT mineiro quanto à existência ou não do direito dos empregados do Hospital Odilon Behrens ao benefício das férias-prêmio previsto na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, o próprio hospital decidiu provocar a uniformização da jurisprudência sobre a matéria.

Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído à desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que determinou a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento do Incidente, a fim de que o Tribunal conferisse interpretação uniforme à matéria, no sentido da segunda corrente indicada no parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, isto é, pelo reconhecimento do direito às férias-prêmio ao empregado público.

Teses divergentes: corrente majoritária

Antes da uniformização, havia, no TRT-MG, duas correntes de pensamento divergentes sobre a matéria. A primeira delas, majoritária no âmbito do Regional mineiro, no sentido de que o direito às férias-prêmio estipulado no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, seria devido apenas aos servidores públicos, detentores de cargo público, submetidos, pois, ao regime estatutário.

Para os adeptos dessa corrente preponderante, esse entendimento decorre da interpretação sistêmica da norma, a qual não autoriza concluir que o ocupante de emprego público na Administração Municipal Indireta, no caso, Hospital Odilon Behrens, seja detentor de igual benefício, já que regido por legislação própria, qual seja, a CLT.

Essa linha de pensamento era adotada pela 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 9ª Turmas, além de julgados encontrados nas 7ª, 8ª, e 10ª Turmas do TRT mineiro.

Confiram-se os fundamentos perfilhados pela corrente, conforme apresentado pela Comissão de Jurisprudência:

"1) A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte (LOMBH), ainda que não adote a melhor técnica, estabelece distinção expressa entre "servidor público" e "empregado público", tratando-os de forma diferenciada, conforme se verifica, por exemplo, da leitura dos arts. 44, 47, 55 e 57. Isso demonstra que o termo "servidor" presente no caput do art. 56 da referida Lei foi utilizado no sentido estrito. Inviável, portanto, equiparar a situação jurídica entre eles;

2) A expressão "servidor público" é usada no art. 44 para fazer referência apenas aos ocupantes de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, isto é, o comando normativo dirige-se aos estatutários. Em contrapartida, ao mencionar o celetista, a Lei Orgânica utiliza-se da expressão "empregado público", donde se conclui que o vocábulo "servidor" é utilizado apenas para fazer referência aos estatutários;

3) Pretendesse o legislador a extensão do art. 56 da referida lei aos empregados públicos, os direitos previstos no art. 7º da CF/88 não seriam arrolados no caput desse dispositivo, pois lhe são assegurados desde a promulgação da Carta Magna;

4) Considerada a máxima de que a lei não contém frase ou palavra supérflua, inútil ou sem efeito, conclui-se que o destinatário do dispositivo concernente às férias-prêmio é apenas o servidor ocupante de cargo público, que mantém vínculo estatutário com a Administração Pública Municipal;

5) As emendas à LOMBH n. 10/95 e n. 19/06, modificadoras do art. 56, que supostamente conferiam o benefício das férias-prêmio aos empregados celetistas, foram declaradas inconstitucionais pelo TJ/MG, ante a ocorrência de vício de iniciativa legislativa. Emenda parlamentar não pode versar sobre matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo;

6) O art. 2º da Lei Municipal n. 7.169/96, que "Institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte vinculados à administração direta, e dá outras providências", define "servidor" como sendo aquele investido em cargo ou função pública. Também se inclui nesse conceito os cargos em comissão. O art. 159, por sua vez, ao tratar das férias-prêmio, benefício ali denominado como "licença-prêmio por assiduidade", restringe sua concessão ao ocupante de "cargo ou função pública da administração direta do Município";

7) Não viola o princípio da isonomia a limitação do benefício em discussão aos estatutários, porquanto esses servidores e os empregados celetistas estão submetidos a regimes jurídicos distintos. A previsão do art. 56 da LOMBH, como mencionado, é regulamentada pelo referido art. 159 e aplica-se exclusivamente aos servidores públicos da Administração Direta do Município "stricto sensu". Lado outro, aos empregados públicos aplicam-se todos os demais direitos previstos no art. 7º da Constituição (salvo expressas disposições em contrário), próprios do regime jurídico (celetista) a que se encontram submetidos. A equiparação pretendida subverteria a ordem jurídica, desconsiderando particularidades dos referidos regimes. Portanto, a existência de situações desiguais justifica o discrimen aplicado;

8) Este e. Tribunal Regional, em sua composição plenária, manifestou-se em caso semelhante no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade (ARGI) n. 06/96, decisão publicada em 19/9/1997. Na ocasião, reconheceu-se, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do art. 19 e parágrafos da Lei n. 5.809/90, diploma que estendeu o benefício de férias-prêmio aos empregados públicos;

9) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais igualmente se manifestou em matéria similar, ao declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 19 da Lei n. 5.809/90, que estendia o benefício das férias-prêmio aos empregados públicos. A decisão, publicada no DJ de 4/11/2010, transitada em julgado, foi proferida nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.0024.08.270971-8/002, com efeitos ex tunc. Deliberou-se, com base no princípio da simetria (arts. 66 da Constituição Mineira e 61 da CR/88), que apenas lei de iniciativa do Prefeito (Chefe do Executivo Municipal) poderia dispor sobre a concessão ou extensão das férias-prêmio aos celetistas. Isso porque o pagamento desse benefício implicaria expressivo aumento de despesa para os cofres públicos, com implicações na Lei de Responsabilidade Fiscal;

10) A Lei n. 22/1948 instituiu o direito às férias-prêmio aos funcionários públicos do Município de Belo Horizonte, mas não o estendeu aos empregados sujeitos ao regime celetista;

11) A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte é dotada de eficácia limitada e ao prever diversos direitos do servidor o caput do art. 56 ressalvou que, nos termos da lei, deveria atender à melhoria de sua condição social. Entre outras previsões, o direito de férias-prêmio foi regulamentado pela mencionada Lei n. 7.169/96".

Segunda corrente (minoritária)

Já a segunda corrente, com tese no sentido contrário, entendia que o direito às férias-prêmio previsto no inciso III do artigo 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte era extensivo aos empregados do Hospital Odilon Behrens, autarquia Administração Pública Municipal.

A tese era adotada pela 4 ª Turma, além de precedentes encontrados na 7ª, 8ª e 10ª Turmas, com registro de votos vencidos.

Essa corrente se amparava nos seguintes fundamentos, conforme exposto pela Comissão de Jurisprudência:

"1) As férias-prêmio consistem em direito instituído pela Lei n. 22/1948, diploma que vigeu por quase 50 anos, revogado somente em 1993 pela Lei n. 6.370, quando passou a ser previsto na Lei Orgânica Municipal de Belo Horizonte;

2) Trata-se de benefício auto-aplicável ao longo dos anos ao funcionário municipal, que visa a incentivar a permanência no serviço público e que independe de lei específica para regulamentá-lo. O único requisito para sua fruição é o tempo de serviço;

3) A leitura sistêmica da LOMBH demonstra que quando o legislador opta por distinguir servidor estatutário de celetista, o faz de forma objetiva. Porém, ao instituir o benefício das férias-prêmio no art. 56, a Lei Orgânica usa expressão genérica, com extensão do benefício ao "servidor", sem qualquer referência à natureza do vínculo existente, se celetista ou estatutário. Melhor dizendo, essa Lei não faz qualquer distinção entre servidores estatutários ou celetistas, concedendo-o, de forma genérica, a qualquer servidor do Município. Nesse passo, depreende-se que a nomenclatura "servidor público" reporta-se ao trabalhador vinculado à pessoa jurídica de Direito Público: entidade da Administração Pública Direta, Autarquia ou Fundação Pública de Direito Público. São abrangidos, portanto, tanto os servidores que se encontram submetidos ao regime jurídico próprio (estatutário), quanto os que se sujeitam ao regime da CLT;

4) A declaração de inconstitucionalidade das Emendas à LOMBH n. 10/95 e n. 19/06 não afastou o direito dos empregados públicos municipais ao benefício das férias-prêmio, porquanto permaneceu inalterado o caput do art. 56, que o assegura ao "servidor" público municipal;

5) Conquanto o art. 2º da Lei Municipal n. 7.169/96 afaste o direito dos empregados públicos às férias-prêmio, conferindo-o apenas aos servidores estatutários, essa disposição é inócua, vez que esse benefício está previsto na LOMBH, que não faz distinção entre servidores regidos pelo regime estatutário ou vinculados à CLT;

6) Lei ordinária municipal posterior (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte) não pode tratar de forma diversa matéria disciplinada por norma de hierarquia superior (Lei Orgânica do Município, que é a Lei Maior do Município de Belo Horizonte), pois possui status de norma constitucional inferior a esta;

7) O direito às férias-prêmio não foi criado pelo Estatuto dos Servidores Públicos, mas sim pela mencionada Lei n. 22/48 e mantido pela Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte;

8) É permitida a coexistência de regimes jurídicos distintos. Logo, as vantagens concedidas para a generalidade dos servidores municipais também alcançam os submetidos à tutela da CLT;

9) A problemática relativa ao cumprimento das disposições contidas na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não representa óbice ao pagamento das férias-prêmio postuladas, pois desde a promulgação da Lei Orgânica já poderia ter ocorrido a inserção das correspondentes despesas no orçamento do Município de Belo Horizonte".

Registre-se que a matéria controvertida não foi alvo de julgamento pelo TST, já que a divergência decorre de interpretação de Lei Municipal. Dessa forma, não é cabível interposição de recurso de revista (artigo 896, alínea b, da CLT).

Redação proposta e entendimento da relatora

A Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu as seguintes redações dos verbetes, uma para cada corrente.

A 1ª opção foi pelo indeferimento das férias-prêmio ao empregado público, nos seguintes termos:

"EMPREGADO PÚBLICO DO HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS. FÉRIAS-PRÊMIO INDEVIDAS. O direito a férias-prêmio, previsto no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, não é extensivo a empregado público do Hospital Municipal Odilon Behrens, porque se trata de benefício restrito a servidor público estatutário, detentor de cargo público".

Já a 2ª opção, em sentido oposto, foi pelo deferimento das férias-prêmio ao empregado público. Confira-se:

"EMPREGADO PÚBLICO DO HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS. FÉRIAS-PRÊMIO DEVIDAS. O direito a férias-prêmio, previsto no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, é extensivo a empregado público do Hospital Municipal Odilon Behrens. Ao instituí-lo, o caput do referido dispositivo utilizou o termo servidor no sentido amplo, sem distinguir servidores estatutários de celetistas, razão pela qual, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício".

O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer da Procuradora-Chefe, Dra. Adriana Augusta de Moura Souza, manifestou-se pela adoção da segunda corrente.

Porém, destacando que essa não era a tese adotada pela maioria do Regional mineiro, a relatora votou pela 1ª opção da redação do verbete, conforme ponto de vista adotado por ela em julgados tratando da matéria. Por entender que a redação do verbete deve ser reflexo do posicionamento da maioria do Regional sobre o tema, qual seja, aquele expresso pela 1ª corrente, a relatora sugeriu a adoção do verbete de jurisprudência correspondente, nos termos da redação proposta pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência.

E assim foi: consoante voto da maioria do Tribunal Pleno, inclusive com adesão do Relator, prevaleceu a edição de Súmula de jurisprudência uniforme referente à 1ª corrente.

10186-2015-025-03-00-0-IUJ - Data 18/02/2016 Notícias jurídicas anteriores sobre a matéria

Servidor do Município de Belo Horizonte regido pela CLT não tem direito a férias prêmio (05/01/2016) 8ª Turma decide: férias-prêmio instituídas pela Lei Orgânica do Município de BH abrange também servidores celetistas ( 16/09/2015) Clique AQUI e confira o acórdão que deu origem ao IUJ Clique AQUI e confira o acórdão que firmou a Súmula nº 51 Clique AQUI e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados Clique AQUI para ler decisões anteriores do TRT mineiro sobre a matéria

Visualizações: