Pedreiro que se acidentou quando assentava pastilhas apoiado em caixas de cerveja será indenizado
Ele era pedreiro e trabalhava na construção de um prédio de quatro andares. Estava assentando pastilhas, apoiado em improvisadas caixas de cerveja, colocadas sobre uma tábua, quando sofreu uma queda que resultou em fratura exposta do punho direito. E, da mesma forma como acontece com inúmeros trabalhadores da construção civil, ele não usava cinto de segurança e nem estava protegido por guarda-corpo quando caiu. Resultado: teve que fazer cirurgia e permanece incapacitado para o trabalho, recebendo da Previdência Social o auxílio-doença acidentário. E o pior, o acidente deixou sequelas permanentes, com a redução de 15% da sua capacidade de trabalho.
Essa foi a situação analisada pelo juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira, na 3a Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Ele reconheceu o pedido do trabalhador e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e materiais que, somadas, ultrapassam o valor de R$100.000,00. Em detida análise sobre o tema, o juiz concluiu que a empregadora é obrigada a reparar os prejuízos (materiais e morais) sofridos pelo trabalhador em decorrência do acidente de trabalho.
Acidente de trabalho - nexo de causalidade
Para o magistrado, as provas não deixaram dúvidas de que o reclamante sofreu típico acidente de trabalho, que lhe ocasionou grave fratura no punho direito com sequelas. Esse fato foi demonstrado pela CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), assim como pelo histórico de recebimento do benefício previdenciário e por perícia técnica produzida no processo. Conforme concluído no laudo, o acidente teve nítida relação com o trabalho e trouxe sequela ortopédica e incapacidade ao trabalhador.
Pelo depoimento de uma testemunha, o julgador constatou que, no momento da queda, o trabalhador estava no horário do intervalo, limpando as pastilhas assentadas no prédio. Mas, para o juiz, esse fato não exclui a caracterização do acidente de trabalho. "O parágrafo primeiro do art. 21 da lei 8213/91 é claro e enfático a este respeito, ao determinar que "nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho." Assim, mesmo em gozo da hora intervalar, considera-se que o reclamante estava exercendo o seu trabalho, para todos os fins, devendo o empregador procurar manter, também em tais períodos, a segurança no ambiente de trabalho", destacou.
Nesse quadro, o magistrado concluiu que ficou evidente o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, já que a queda aconteceu em razão das situações vividas pelo empregado na sua rotina diária na empresa.
Culpa da empregadora
O reclamante se dedicava ao assentamento de pastilhas. E, na visão do julgador, sua atividade era de risco direto, já que a suspensão do corpo, exigida pela atividade cotidiana, acarretava um perigo muito maior em comparação aos riscos habituais. "A atividade exercida é de risco, porque potencializa o acontecimento trágico", frisou.
Dessa forma, para o magistrado, seria até mesmo desnecessário investigar a existência de culpa da empresa no acidente, pois, por se tratar de atividade de risco, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva (que independe de culpa). Mas, mesmo assim, o juiz fez questão de destacar que a culpa da reclamada no acidente ficou clara, tornando possível, também, a aplicação na hipótese da teoria da responsabilidade subjetiva/aquiliana do empregador (que depende da demonstração de culpa), prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República.
Conforme explicou o juiz, a culpa da reclamada ficou configurada porque ela descumpriu com seu dever de zelar por um ambiente de trabalho seguro, o que está relacionado ao direito fundamental à saúde (art. 157 CLT c/c art. 200 VIII e 225 CF), além de constituir um direito humano consagrado na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho. Ele ressaltou que empresa não demonstrou, como lhe cabia, que forneceu Equipamentos de Proteção Individual ao trabalhador. Uma testemunha, inclusive, chegou a afirmar que, quando o reclamante caiu, ele não usava EPI e nem havia andaime. "A falta de uso de EPI implica uma falta grave ao empregador, por ferir o estabelecido no art. 157 CLT, consolidado na NR-6 MTE. Além disso, contraria o princípio da falha segura, disposto no item 12. 5 da Norma Regulamentadora 12 do Ministério do Trabalho e Emprego. A culpa está caracterizada na modalidade de omissão. A ausência de vigilância no fornecimento de EPI eficaz importa risco direto ao empregado", ressaltou o magistrado.
Além de tudo, ponderou o juiz, o empregador foi negligente quanto às normas de segurança do trabalho, já que não fiscalizou a questão do empilhamento de caixas na obra para substituir os andaimes e nem providenciou o parapeito ou protetor para os empregados executarem os serviços.
Após a constatar a presença dos elementos da responsabilidade civil, consistentes no dano (sequela permanente sem possibilidade de reversão, consistindo na diminuição de amplitude de movimento no punho direito), no nexo de causalidade (relação entre as condições de trabalho e o acidente) e na culpa empregador (falta de entrega de EPIs eficazes e ausência de precaução para evitar o evento), o magistrado concluiu que a empresa deve pagar ao reclamante indenização por dano material (pensionamento) e dano moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Indenizações
Por meio do laudo pericial, o julgador pôde constatar que, em razão das sequelas resultantes do acidente, o trabalhador teve reduzida a sua capacidade de trabalho em torno 15% (pela tabela da SUSEP), com a restrição da capacidade de movimento do punho (anquilose), mas a perda não foi completa. Ou seja, o reclamante poderá permanecer na ativa, mas ele realizará as suas atividades com maior esforço. "Os prejuízos do acidente estarão sempre estampados no maior esforço no membro lesionado", registrou o juiz.
Diante disso, o magistrado entendeu que a empresa deve pagar ao reclamante indenização por dano material, consistente no pensionamento, pois este visa justamente retribuir o déficit na capacidade laboral ou a perda funcional da vítima. Segundo esclareceu, mesmo que o trabalhador continue a receber o benefício acidentário, isso não exclui o seu direito ao pensionamento, já que são parcelas de natureza diversa (Súmula 229 do STF).
Quanto à fixação do valor da pensão, entendeu o juiz que ela é devida desde a data do acidente (20.09.2011), consistindo no pensionamento de lucros cessantes decorrentes da perda funcional, a ser pago de uma só vez, equivale a 15% da remuneração - R$165,00 - (R$1.100,00 x 15%), e deve ser multiplicado por 583,7 meses - expectativa concreta de vida do acidentado, já incluído o 13º salário - chegando ao valor total de R$ 96.310,50. Foi deferida também indenização pelos danos morais causados pela perda funcional da capacidade de trabalho, fixada em R$15.000,00.
O recurso da empregadora contra essa decisão encontra-se em trâmite no TRT/MG.