Posto de gasolina indenizará frentista ferida por colega de trabalho
O empregador pode ser responsabilizado por agressão envolvendo seus empregados, nos casos em que o ferimento é provocado por colega de trabalho da vítima? Essa foi a questão central analisada pela 4ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso de uma frentista ferida pelo colega de trabalho, que, intencionalmente, colocou tíner nas botas usadas pela trabalhadora. A resposta dos julgadores foi afirmativa, tendo em vista que a empresa descumpriu a obrigação patronal de fiscalizar o ambiente de trabalho.
O tíner é um solvente geralmente adicionado às tintas, a fim de torná-las menos viscosas. Esse produto químico deve ser manuseado com cuidado, pois pode causar acidentes graves, já que contém substâncias altamente tóxicas. Em sua ação, a frentista relatou que o colega de trabalho despejou o solvente de propósito nas suas botas e meias, provocando feridas, dores e lesões, sem que a empresa reclamada tivesse tomado qualquer atitude em face do ocorrido. Por essa razão, a trabalhadora pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos psicológicos e à sua saúde.
No entanto, o juiz de 1º grau rejeitou esse pedido, por entender que não foi demonstrada a culpa da ré. Ele considerou convincente o depoimento de uma testemunha, que relatou um fato ocorrido antes desse incidente. Segundo a testemunha, numa ocasião, a frentista pegou uma mangueira e jogou água no colega de trabalho, deixando-o irritado. Ainda de acordo com a declaração da testemunha, essa brincadeira de mau gosto da frentista teria dado origem ao desentendimento e à "vingança" do colega. Diante desse fato, o juiz sentenciante, concluindo que a reclamada não teve qualquer participação direta ou indireta no ocorrido, considerou correta a atitude da empresa que, ante a indisciplina dos empregados, promoveu as dispensas de ambos por justa causa.
Mas, ao analisar essa situação inusitada, o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, relator do recurso da trabalhadora, trouxe uma interpretação diferente sobre a matéria. Ele ressaltou que o fato de a reclamante ter provocado o agressor, atirando-lhe água, não caracteriza culpa recíproca, tendo em vista a evidente desproporção entre um ato e outro. Em consequência, o desembargador deu razão à reclamante, entendendo que ela tem direito à indenização por danos morais, uma vez que estão presentes no caso analisado os pressupostos da responsabilidade civil (ação, dano, nexo causal e culpa). "O empregador é civilmente responsável por ferimentos físicos causados por um de seus empregados a outro, ainda que dolosamente, em razão do dever de fiscalização do ambiente de trabalho", completou.
Após examinar os laudos médicos juntados ao processo, o julgador constatou a ocorrência de ferimentos moderados, sem sequelas permanentes, porém capazes de causar grande desconforto à reclamante por várias semanas. Destacou, ainda, o uso de medicamentos para minimizar as dores sofridas pela frentista. Com base nesses fatos e na curta duração do contrato de trabalho (6 meses), o magistrado fixou o valor da indenização em R$ 2.000,00, quantia que corresponde a aproximadamente 2 meses de remuneração da trabalhadora. Os demais julgadores da Turma acompanharam o entendimento do relator.