Professor contratado sucessivamente em curso modular tem reconhecida a unicidade contratual
Em regra, no Direito do Trabalho, prevalece a indeterminação dos contratos de trabalho, já que nele vigora o princípio da continuidade da relação de emprego e assegura ao empregado um leque maior de direitos. Apenas de forma excepcional a legislação admite o contrato por prazo determinado, que somente pode ocorrer nas hipóteses e formas previstas em lei. Mas visando burlar a proteção aos direitos trabalhistas, muitas empresas adotam práticas irregulares, como as sucessivas contratações por prazo determinado para prestação de serviços ligados à atividade fim da empregadora. Práticas como essas, quando são constatadas em juízo, costumam ser anuladas pela Justiça, já que causam efetivos prejuízos aos empregados.
Foi exatamente o que ocorreu no caso julgado pela juíza Bruna Pellegrino Barbosa da Silva, em sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Um professor, após sucessivos contratos temporários em um curso modular, buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento da nulidade das contratações, com a indeterminação de seu contrato de trabalho. A empregadora, uma instituição de ensino, defendeu-se alegando que os trabalhos realizados pelo professor ocorriam de maneira eventual, sem ocorrência diária. Mas a julgadora entendeu que a razão estava com o professor.
De acordo com a juíza, os documentos revelaram a sucessiva contratação do professor. Ela observou que entre os contratos celebrados para prestação de serviço e 22/2/2010 a 16/7/2010, e 1/2/2011 a 17/2/2011, ocorreu grande lapso temporal, justificando a pré-determinação da contratação, nos termos do art. 443, §2º, alínea a da CLT. Em relação a esse período específico, a juíza entendeu não ser o caso de declaração de unicidade contratual.
Diferente da situação verificada a partir do contrato firmado em 01/02/2011 até o término do último contrato, em 23/04/2013. Nesse caso, para a magistrada, houve, de fato, irregularidade nas contratações sucessivas, em prejuízo das normas celetistas. Isso porque o professor foi contratado com pequenos intervalos ou até mesmo em sobreposição de contratações.
Nesse contexto, a juíza declarou nulas as repetidas contratações, nos termos do artigo 9º da CLT, e reconheceu a unicidade contratual no período iniciado em 01/11/2011 até 23/04/2013, com pagamento das parcelas trabalhistas cabíveis. Foi determinada a retificação da CTPS no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$500,00 por dia, limitada a R$5.000,00, a ser revertida em favor do trabalhador. A decisão ainda é passível de recurso.