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Recepcionista de posto de saúde tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo

publicado: 29/09/2015 às 03h00 | modificado: 29/09/2015 às 06h00

A Fundep (Fundação de Desenvolvimento de Pesquisa) foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que era responsável por receber os pacientes no Pronto Socorro do Hospital Risoleta Neves. No entendimento do juiz Leonardo Passos Ferreira, titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a trabalhadora ficava exposta, de forma permanente, ao risco decorrente dos agentes biológicos nocivos à saúde humana.

Em sua análise, o magistrado explicou que o NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do MTE, prevê a insalubridade, em grau máximo, por agentes biológicos, no caso de "trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de uso deles, não previamente esterilizados. Já o adicional de insalubridade, no grau médio, está ali previsto para "os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)".

E, no caso, embora a reclamante recebesse o adicional de insalubridade no grau médio, o perito oficial, em seu laudo, concluiu que ela trabalhava em condições que ensejam o pagamento do adicional em grau máximo, nos termos da norma regulamentar (NR-15).

Além disso, a preposta da empregadora, ao prestar depoimento, reconheceu que a reclamante recebia todos os pacientes no Pronto Socorro do Hospital Risoleta Neves. E, conforme declarou uma testemunha, ali são atendidos todos os tipos de pacientes: queimados, baleados, com traumatismo etc, havendo uma triagem feita pelo enfermeiro para se apurar a gravidade do caso e dar prioridade aos casos mais urgentes. Ela informou também que, nessa triagem inicial, não se verifica se o paciente é, ou não, portador de doença infecto-contagiosa e que há pacientes em isolamento no Hospital, com os quais a reclamante tinha contato por cerca de 4 vezes ao mês.

Diante desse cenário, tendo em vista que a reclamante recebia todos os pacientes no pronto atendimento, sem uma triagem prévia para separação daqueles que eventualmente fossem portadores de doença infecto-contagiosa, o magistrado concluiu que o risco do contato dela com os agentes biológicos nocivos à saúde humana era permanente. Por isso, deferiu à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos legais pertinentes.

Não houve apresentação de recurso ordinário ao TRT/MG.

Processo nº 01012-2014-019-03-00-3. Data de publicação da sentença: 31/08/2015

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