Servente exposta a umidade ao lavar banheiros sem EPIs e que não recebia adicional de insalubridade consegue rescisão indireta
O descumprimento de normas de higiene, saúde e segurança do trabalhador, levando à exposição do empregado aos efeitos do agente insalubre pela falta de entrega da totalidade dos equipamentos de proteção individual necessários, somado à ausência de pagamento do adicional de insalubridade, são circunstâncias que podem levar à rescisão indireta do contrato. Assim se expressou a desembargadora Denise Alves Horta, da 4ª Turma do TRT de Minas, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma empresa pública mineira, confirmando decisão que reconheceu a uma servente a rescisão indireta do contrato de trabalho dela.
No caso, a julgadora constatou, pela prova pericial, que a servente, ao exercer suas atividades de lavação de banheiros e pisos do pátio, tanto na Secretaria de Saúde como na Delegacia de Polícia Civil de menores infratores, atuava em ambiente encharcado e ficava molhada, expondo-se à umidade. E, embora na Secretaria de Saúde ela recebesse luvas e bota de borracha, esses equipamentos de proteção não eram suficientes, faltando ainda o avental impermeável. Em relação ao trabalho na Delegacia, o laudo técnico esclareceu que a servente lavava os banheiros sem utilização do EPI. O Assistente Técnico apontou, inclusive, a dificuldade de se entrar em ambiente de reclusão prisional com o equipamento de proteção.
Segundo pontuou a relatora, a informação da trabalhadora de que trazia roupas reservas de casa em nada favorece a empregadora, pois essa vestimenta não é equipamento de proteção. Lembrando que o magistrado não se vincula às conclusões do perito, mas que essas devem ser prestigiadas se ausentes outros elementos e fatos que fundamentem entendimento contrário, a julgadora observou que, no caso analisado, não houve provas que pudessem descaracterizar os fatos apurados pela perita oficial.
Por fim, a desembargadora refutou o argumento defensivo acerca da ausência de imediatidade. Esclarecendo que o contrato de trabalho é um ajuste de trato sucessivo e que, por essa razão, o descumprimento das obrigações pela empregadora renova-se dia a dia, mês a mês, a relatora frisou que os atos faltosos praticados se repetiram ao longo do pacto laboral, mantendo-se presentes e atuais. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.