Servidor anistiado não tem direito a remuneração retroativa
A anistia concedida pela Lei 8.878/94 aos servidores que foram exonerados ou dispensados pela reforma administrativa do Governo Collor não gera direito à remuneração retroativa. A norma assegura a readmissão do anistiado no mesmo cargo anteriormente ocupado, ou seu equivalente, mantidas apenas as progressões já conferidas na data anterior ao desligamento e preservando os direitos que já haviam sido adquiridos antes da dispensa. Foi por esse fundamento que a 5ª Turma do TRT-MG negou o pedido feito por um empregado anistiado da Rede Ferroviária Federal S.A., de que fosse considerado o período entre a sua dispensa e a readmissão para concessão de promoções e pagamento de benefícios.
O reclamante relatou que foi admitido ao serviço da extinta RFFSA no dia 18/04/1980 e dispensado injustamente em 10/10/1990, em decorrência da política econômica do Governo Collor, tornada sem efeito pela Lei 8.878/94. Alegou que a readmissão prevista na Lei da Anistia só foi efetivada em 30/07/2012, quando teve seu retorno deferido para o quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, sem que lhe tenham sido pagos todos os direitos trabalhistas. Por essa razão, pediu o enquadramento funcional e salarial em que estaria situado caso não tivesse sido dispensado, bem como o pagamento de gratificações anuais, ascensões, mudanças de classe, promoções e diferenças salariais.
No entanto, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, não acolheu os pedidos do trabalhador. Ela entende que a anistia gera efeitos equivalentes aos da readmissão do empregado, e não aos da reintegração, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei 8878/94. De acordo com esse dispositivo legal, "A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". Nesse sentido são também as Orientações Jurisprudenciais Transitórias nº 44 e 56 da SDI-1 do TST, que tratam da matéria.
Conforme enfatizou a relatora, é necessário diferenciar os institutos de readmissão e reintegração: enquanto na reintegração o empregado faz jus a todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo ou função do período em que esteve afastado, na readmissão o empregado não tem assegurados sequer os salários do período de afastamento. Portanto, a julgadora concluiu que, tendo o artigo 6º da referida Lei vedado a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, fixando seus efeitos financeiros somente a partir do retorno à atividade, não há como computar o tempo de afastamento para fins de recebimento de benefícios e diferenças salariais. "Dessa forma, na hipótese dos autos, o que ocorreu foi a readmissão do reclamante e não a reintegração", asseverou a magistrada.
Ela lembrou ainda que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou Orientações Normativas a respeito das anistias concedidas com base na Lei 8.878/94, com o objetivo de estabelecer procedimentos a serem observados pelos órgãos públicos relacionados ao retorno dos servidores e empregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878/94. A relatora citou a Orientação Normativa nº 04, de 09/07/2008, da Secretaria de Recursos Humanos, que estabelece, em seus artigos 4º e 8º, que o retorno dos empregados só produz efeitos financeiros a partir do efetivo exercício, ficando vedada a reintegração e o pagamento de parcelas remuneratórias retroativas, sob pena de responsabilidade administrativa.
Assim, entendendo que os efeitos da anistia concedida pela Lei 8.878/94 são equivalentes aos da readmissão, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso do reclamante.