Trabalhador da mineração não consegue adicional de periculosidade por não ter comprovado exposição a fonte radioativa de Césio 137
A 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima recebeu a ação ajuizada pelo empregado de uma mineradora pedindo a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, sob a alegação de que, em seu local de trabalho, ficava exposto a 15 fontes radioativas de Césio 137. Mas não foi esse o cenário encontrado pelo juiz Vicente de Paula Maciel Júnior. Após o exame do conjunto de provas, ele constatou que o trabalhador não tem direito ao adicional, uma vez que ele ficava na sala de controle e não precisava entrar no recinto fechado onde ficava o aparelho de gamagrafia, que contém uma fonte radioativa de Césio 137.
O laudo da perícia realizada nas dependências da empresa relata que o reclamante trabalhava no interior da sala de controle de processo, indo de forma eventual e intermitente à área externa para retirar amostra da polpa de minério, para verificação da sua densidade. De acordo com o laudo pericial, nesta área está instalado o aparelho de gamagrafia, acoplado à tubulação que transporta a polpa de minério, e neste aparelho se encontra uma fonte radioativa de Césio 137. Segundo informações do perito, em toda a planta de produção existem três fontes de Césio 137 em operação. Mas, a sala de controle é um recinto fechado, com área aproximada de 16m2, com ventilação e iluminação artificiais, onde ficam instalados os computadores e os monitores, pelos quais se controla todo o processo da planta. Ele acrescentou que a fonte de Césio 137 do aparelho de gamagrafia fica instalada em um recinto fechado, onde o empregado não tinha de entrar para realizar suas atividades. Com base nesses dados, concluiu pela não configuração da periculosidade.
O juiz sentenciante acolheu as conclusões periciais. Ele explicou que a Portaria 518/2003 do MTE, que trata de periculosidade em razão da exposição a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, dispõe que serão adotadas "como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, a que se refere o ANEXO" (art. 1º). O artigo 2º, por sua vez, prescreve que "O trabalho nas condições enunciadas no quadro a que se refere o artigo 1º, assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". E, no item 4 do quadro, constam como perigosas "as atividades de operação com aparelho de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons", sendo classificadas como área de risco as "salas de radiação e de operação de irradiadores gama, beta ou nêutrons".
Ao confrontar as atribuições do empregado com as atividades especificadas no quadro contido no Anexo da Portaria 518/2003 do MTE, o magistrado entendeu que não há como enquadrá-las em qualquer hipótese ali prevista como caracterizadora de periculosidade. Conforme pontuou o julgador, não foi demonstrado que o reclamante dava manutenção na tubulação e limpava densímetros ou, ainda, que, por qualquer motivo, adentrava área de risco normatizada, assim consideradas as salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons. O juiz reiterou que o trabalhador não precisava entrar no recinto fechado onde ficava o aparelho de gamagrafia para qualquer fim, recinto esse diverso do local onde ficava a sala de controle, tanto que não utilizava dosímetro de radioatividade. O trabalhador recorreu, mas o TRT mineiro manteve a decisão nesse aspecto.
- PJe: 0010492-75.2014.5.03.0091 (RO) — Sentença em: 23/02/2015
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