Tratorista que ficou cego de um olho após acidente de trabalho será indenizado
Uma produtora rural foi condenada a indenizar os prejuízos morais e materiais causados a um tratorista que perdeu a visão de um olho após um acidente de trabalho. A decisão é do juiz Leonardo Tibo Barbosa Lima, em sua atuação no Posto Avançado de Piumhi.
O acidente ocorreu em um dia normal de trabalho, quando o trabalhador realizava a atividade rotineira de roçada de carreador da lavoura de café. Segundo apurou a perícia, a cerca de divisa da propriedade havia sido reformada, com ajuste do tamanho dos mourões. Os tocos de madeira excedentes permaneceram no chão e um deles que atingiu o olho do trabalhador enquanto conduzia o trator. O fato de estar usando óculos de proteção não foi capaz de impedir o acidente.
O magistrado não teve dúvidas em responsabilizar a empregadora pelo dano causado, ainda que tenha fornecido algum treinamento e Equipamento de Proteção Individual (EPI). "A proteção à vida não pode ser limitada a medidas meramente formais (arts. 7º, XXII, 200, VIII e 225, §3º, da CF) ", destacou, acrescentando que o fornecimento de treinamento e óculos amenizam a culpa, mas não a excluem.
Para o julgador, a ré se omitiu no dever de cuidado, ao deixar no chão restos de madeira utilizados na construção da cerca. Não havia sinalização, de modo que o juiz considerou natural que o tratorista passasse onde estava habituado. Na sentença, foi reconhecida a prática de ato ilícito e a manifesta culpa da empregadora. Além de não avisar sobre os tocos de madeira deixados no chão, foi pontuado que a ré, após o acidente, instalou proteção no trator contra o lançamento de objetos no chão.
Com amparo na legislação que rege a matéria, o julgador lembrou que o empregador tem por obrigação propiciar segurança aos trabalhadores, por meio da adoção de medidas preventivas a acidentes. Conforme destacado, o artigo 13 da Lei 5.889/73 estabelece que "os locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social." Ademais, em se tratando de máquina (no caso, trator), a lei impõe que ela contenha dispositivos necessários para prevenção de acidentes (art. 184 da CLT) em boas condições de uso e funcionamento.
A perícia concluiu que houve perda de um olho, gerando incapacidade definitiva para atividade de tratorista e qualquer atividade de risco, bem como incapacidade parcial para demais atividades sem risco. Na visão do julgador, isso é motivo suficiente para causar dor física, caracterizando o dano moral. Com base nos critérios explicitados na sentença, a produtora rural foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$30 mil.
Houve ainda condenação por danos emergentes, no valor de R$2.310,65, e por lucros cessantes, sendo determinado o pagamento de pensão mensal vitalícia, em parcela única. No entanto, o TRT de Minas reformou a decisão no aspecto para determinar que o pagamento se dê na forma de pensão, no valor de R$465,00 mensais. As demais indenizações foram confirmadas pelo TRT mineiro.
- PJe: 0010626-34.2015.5.03.0070 — Sentença em: 18/04/2016
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