TRT-MG aplica recente Súmula Vinculante nº 53 do STF sobre alcance da competência da JT para executar de ofício contribuições previdenciárias
"A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Esse o teor da recente Súmula Vinculante nº 53, aprovada pela sessão plenária do STF, em 18/06/2015, invocada pelo juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma trabalhadora, confirmando a decisão que determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando apenas as parcelas objeto da condenação.
A trabalhadora, uma vendedora de loja de veículos, pretendia que fosse determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período por ela trabalhado, argumentando ter sido lesada em relação a esse direito, pela ausência de anotação da sua carteira de trabalho. Mas a 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o entendimento do relator, consoante entendimento consagrado na Súmula Vinculante nº 53 do STF, explicou que o recolhimento previdenciário incide apenas sobre as verbas decorrentes da condenação aposta na sentença, não cabendo à Justiça do Trabalho executar contribuições previdenciárias sobre parcelas que não foram objeto da condenação, ainda que referentes ao período laboral reconhecido em juízo.
Ressaltando que a súmula vinculante em questão teve como precedente o julgamento do RE 569.056/PA, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal que, em face da nova redação do artigo 876 da CLT, apenas confirmou o entendimento constante na Súmula 368, I, do TST, o julgador confirmou a decisão recorrida.